Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 062 - novembro de 2019
6 Ano 6 | nº 062 | novembro de 2019 2.6) Licitação. Vistoria técnica prévia. Veículos para transporte escolar. Restrição à competitivi- dade. Outros mecanismos para verificar qualidade de veículos. Súmula nº 6 do TCE-MT. 1. A exigência editalícia de vistoria técnica prévia dos veículos de licitantes por órgão da Prefeitura, para participação em pregão presencial referen- te à prestação de serviços de transporte escolar, resulta em indevida restrição à competitividade, afrontando o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/19933. 2. Existem outros mecanismos menos onerosos que a Administração Municipal pode utilizar para se precaver quanto à qualidade dos ônibus para transporte escolar a serem ofertados em certame licitatório: previsões específicas no edital acerca de requisitos técnicos dos veículos; exigência de que as empresas apresentem atestado de capaci- dade técnica para a execução do objeto, etc. 3. A exigência posta na Súmula nº 6 do TCE-MT, para que os veículos utilizados no transporte escolar sejam objeto de constante verificação, pela Admi- nistração, acerca dos equipamentos obrigatórios e de segurança, versa sobre a fiscalização periódica posterior à contratação. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 136/2019-PC. Julgado em 06/11/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 21/11/2019. Processo nº 6.795-4 /2019 ) . 3. PLANEJAMENTO 3.1) Planejamento. Créditos adicionais. Decretos de abertura. Publicidade e transparência. 1. Os decretos executivos municipais relativos à abertura de créditos adicionais suplementares devem ser publicados em meios oficiais, como condição de eficácia e cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, além de disponibi- lizados à sociedade em portal de transparência. 2. A necessidade da publicação e divulgação dos atos públicos em Diário Oficial é para que estes sejam considerados válidos e conhecidos pela sociedade e para que assim possam iniciar a ter seus efeitos. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Julgado em 28/11/2019. Processo nº 16.718-5/2018 ) . 3.2) Planejamento. LOA. Alteração. Créditos Adi- cionais. Fonte de Recursos. Convênios. Excesso de arrecadação estimado. Frustração na receita. Aber- tura de créditos e controle do saldo pelas emissões dos empenhos. 1. A assinatura de convênios no decorrer do exercício gera um “excesso de arrecadação estimado” que pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais, e, caso o repasse de recursos não se concretize, haverá a frustração na receita reestimada após firmado o convênio, que, contu- do, não pode ser imputada ao gestor, pois nesse caso o repasse não se concretizou por motivos alheios à sua vontade, e, para todos os efeitos, os créditos adicionais foram abertos por excesso de arrecadação estimado dentro da tendência obser- vada no exercício. 2. Os créditos decorrentes da assinatura de convê- nios no decorrer do exercício, sem que tenham sido previstos quando da elaboração do orçamen- to, devem ser abertos na totalidade dos valores autorizados pela lei, devendo o gestor controlar o saldo aberto pelas emissões dos empenhos, tal como previsto no art. 59 da Lei nº 4.320/64 e na Resolução de Consulta nº 43/2008 do TCE-MT. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto João Batista Camargo. Parecer Prévio nº 50/2019-TP. Julgado em 28/11/2019. Processo nº 16.725-8/2018 ) .
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