Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 062 - novembro de 2019

Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 062 - novembro de 2019

Ano 6 | nº 062 | novembro de 2019 7 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.1) Prestação de Contas. Auditorias e inspeções. Fornecimento de informações. Sonegação. O dever de prestar contas abrange não só o enca- minhamento de documentos ao Tribunal de Contas na forma regulamentar, por meio de sistema informatizado de auditoria, mas também a atuação do gestor em forne- cer, oportunamente, as informações necessárias à equipe de auditoria para o exercício do controle externo. Ne- nhum documento ou informação pode ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, sob pena de caracterizar sonegação de informações, que é falta grave passível de cominação de pena, nos termos do artigo 215 da Constituição do Estado de Mato Grosso. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Parecer Prévio nº 53/2019-TP. Julgado em 28/11/2019. Processo nº 16.659- 6/2018 ) . 5. PREVIDÊNCIA 5.1) Previdência. Contribuições. Administração mu- nicipal. Falta de repasse de contribuição de servi- dores. Parecer prévio contrário em contas anuais de governo. 1. A falta de repasse dos valores das contribuições previdenciárias, descontados das remunerações dos servidores segurados, é conduta de natureza gravíssima que enseja emissão de parecer prévio contrário à aprovação das respectivas contas anu- ais de governo municipal, tendo em vista que tal conduta configura crime de apropriação indébita de acordo com a legislação pátria. 2. No âmbito das contribuições previdenciárias, a parte descontada dos servidores segurados em nenhuma hipótese pode ser tratada como receita flexível para o pagamento de outras despesas que não as de caráter previdenciário. 3. A Administração municipal está obrigada consti- tucionalmente a contribuir com o custeio do seu RPPS, realizando os recolhimentos das obrigações previdenciárias (patronais e dos segurados) dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de responsa- bilização pessoal pelos juros e multas decorrentes de atrasos. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 45/2019- TP. Julgado em 28/11/2019. Processo nº 16.678-2/2018 ) .

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