Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 062 - novembro de 2019
8 Ano 6 | nº 062 | novembro de 2019 6. PROCESSUAL 6.1) Processual. Competência. Tribunal de Contas. Matéria em apreciação pelo Poder Judiciário. A apreciação de matéria sobre irregularidade na Ad- ministração Pública pelo Poder Judiciário não impede a apreciação na esfera administrativa dos mesmos fatos pelo Tribunal de Contas, que tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua com- petência, e porque incide no regime jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias que dispõe que os mesmos fatos podem acarretar consequências jurídicas diversas, nas diferentes esferas da jurisdição, civil, penal e administrativa. (Representação de Natureza Externa. Relator: Con- selheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 833/2019-TP. Julgado em 05/11/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 19/11/2019. Processo nº 26.407-5/2017 ) . 6.2) Processual. Representação. Irregularidades em licitação revogada. Perda do objeto. Exame do mérito. A revogação de licitação e dos atos dela decorrentes, para a qual tenham sido apontados irregularidades, não conduz, necessariamente, à perda do objeto de respec- tiva representação em trâmite no Tribunal de Contas, tendo em vista a necessidade do exame de mérito para o exercício das funções corretiva (orientação pedagógica da unidade jurisdicionada) e sancionatória, com a fina- lidade de evitar a repetição das condutas irregulares. (Representação de Natureza Externa. Relator: Con- selheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 159/2019-SC. Julgado em 06/11/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 21/11/2019. Processo nº 11.492-8/2019 ) . 6.3) Processual. Representação. Perda de interesse processual. Homologação/adjudicação superve- niente de objeto licitado. A superveniente homologação/adjudicação de obje- to licitado pela Administração não implica a perda de interesse processual na representação em trâmite no Tribunal de Contas em que se alegam nulidades no pro- cedimento licitatório. (Representação de Natureza Externa. Relator: Con- selheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 833/2019-TP. Julgado em 05/11/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 19/11/2019. Processo nº 26.407-5/2017 ) . 7. RESPONSABILIDADE 7.1) Responsabilidade. Cláusulas restritivas de edital licitatório. Parecerista jurídico, pregoeiro e prefeito. Na individualização de condutas, quanto a irregula- ridades em cláusulas de edital licitatório que culminam na restrição injustificada à competitividade do certame, devem ser responsabilizados e sujeitos à aplicação de multa pecuniária: a. o parecerista jurídico, que incorre em erro gros- seiro ou culpa grave, ao deixar de exercer cor- retamente o dever profissional que lhe compe- te, não identificando e explicitando a evidente restrição da competitividade nas cláusulas do certame; b. o pregoeiro, que atua como o signatário do edital do certame, presumindo-se ser ele o responsável pelas cláusulas previstas no ins- trumento convocatório, a despeito de a elabo- ração do edital não ser prevista na legislação como uma de suas atribuições; c. o prefeito municipal, ao praticar o ato de ho- mologação do certame, atraindo para si a res- ponsabilidade pelos vícios nele contidos, uma vez que seu ato consiste em aprovação hierár- quica sobre os atos do procedimento. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 136/2019-PC. Julgado em 06/11/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 21/11/2019. Processo nº 6.795-4/2019 ) .
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=