BJ064_JAN_FEV_MAR2020

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4 Ano 7 | nº 064 | janeiro-fevereiro-março de 2020 Acórdãos e Pareceres (Precedentes em Caso Concreto) (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Parecer Prévio nº 5/2020-TP. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/03/2020. Processo nº 16.675-8/2018 ) . 1. CONTABILIDADE 1.1) Contabilidade. Registros contábeis. Divergên- cias. Saldo ajustado de contas contábeis e saldo ajustado de banco. 1. Compete ao gestor municipal responsável, jun- tamente com o setor contábil, efetuar o controle e o re- gistro fidedigno das demonstrações contábeis na elabo- ração da contabilidade do município, de maneira a evitar divergências entre o saldo ajustado de contas contábeis e o saldo ajustado de banco. Havendo divergências ou alterações, deverão ser respaldadas por documentos que as justifiquem, a fim de que possíveis inconsistências não comprometam o plano de trabalho aprovado e os limites financeiros para a sua execução. 2. A transparência e a veracidade das demonstra- ções contábeis são elementos indispensáveis para uma Administração eficiente e proba, haja vista que elas per- mitem o acompanhamento da execução orçamentária, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a inter- pretação dos resultados econômicos e financeiros, bem como a verificação dos créditos adicionais autorizados. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Parecer Prévio nº 4/2020- TP. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/03/2020. Processo nº 16.716-9/2018 ) . 1.2) Contabilidade. Resultado orçamentário defici- tário. Contingenciamento de despesas e da movi- mentação financeira. A fim de se evitar que o resultado orçamentário se apresente deficitário ao final do exercício financeiro, é imprescindível que o chefe do Poder Executivo, nos termos da LRF, segundo o princípio da gestão fiscal res- ponsável (§ 1º do art. 1º), promova o acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (art. 53, inciso III), comparando as receitas realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, espe- cialmente as de transferências correntes, o contingen- ciamento das despesas e da movimentação financeira (art. 9º, caput ).

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