BJ068_Set_2020

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4 Ano 7 | nº 068 | setembro de 2020 ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS (PRECEDENTES EM CASO CONCRETO) 1. CONTRATO 1.1) Contrato. Prorrogação. Serviços de natureza contínua. Prorrogação excepcional. A prorrogação excepcional do contrato de serviços de natureza contínua por mais 12 meses (art. 57, § 4º, Lei 8.666/93), além do período máximo de 60 meses estabelecido como regra (art. 57, inciso II), deve pre- encher os requisitos: a. demonstração da essencialidade do serviço; b. autorização expressa da autoridade superior competente para celebração do aditamento; e c. ocorrência de evento superveniente, grave e imprevisível, para o qual não tenha contribuí- do nenhuma das partes contratantes. Tal prorrogação extraordinária não pode ser utilizada como solução ordinária, sob pena de ofensa à Cons- tituição e, notadamente, ao princípio da moralidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 301/2020-TP. Julgado em 01/09/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2020. Processo nº 27.781-9/2018 ) . 2. LICITAÇÃO 2.1) Licitação. Adesão à Ata de Registro de Preços. Viabilidade e economicidade. Projeto Básico e Ter- mo de Referência. Indicação de marca. 1. A adesão à Ata de Registro de Preços deve ser precedida de estudo que demonstre a eficiên- cia, a viabilidade e a economicidade para o ór- gão “carona”, que deve demonstrar à adequação à sua realidade, justificando que o preço a ser contratado está compatível com o mercado, de- monstrando a vantajosidade da contratação fren- te a realização de outro procedimento licitatório. 2. Nas licitações para execução de obras e pres- tação de serviços é necessária a elaboração de Projeto Básico, para demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução. 3. O Projeto Básico pode ser substituído, em deter- minadas situações, pelo Termo de Referência, o qual deve conter os elementos capazes de propi- ciar avaliação do custo pela Administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em pla- nilhas de acordo com o preço de mercado, cro- nograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. 4. O Termo de Referência deve observar a especi- ficação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca, permitindo-se apenas a menção à marca de referência, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descri- ção do objeto, sendo, nesse caso, imprescindível acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participan- te do certame demonstre desempenho, qualida- de e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 358/2020-TP. Jul-

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