BJ068_Set_2020

BJ068_Set_2020

8 Ano 7 | nº 068 | setembro de 2020 7. RESPONSABILIDADE 7.1) Responsabilidade. Juros e multas. Gestor pú- blico. Providências. O gestor público deve adotar providências efetivas de apuração de responsabilidade dos agentes públi- cos que derem causa à incidência de juros e multas por atraso no pagamento de faturas, sob pena de, constatada sua omissão, tornar-se responsável pelo ressarcimento dos valores pagos em decorrência do atraso. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 301/2020-TP. Julgado em 01/09/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2020. Processo nº 27.781-9/2018 ) . 7.2) Responsabilidade. Pagamento com sobrepreço. Pregão. Gestor e empresa contratada. 1. Cabe ao gestor máximo do órgão fiscalizar se o procedimento prévio de licitação está em confor- midade com a legislação pertinente, sendo res- ponsabilizado pelo pagamento com sobrepreço, ao autorizar a realização de certame licitatório com preço de referência incompatível com o mer- cado. Trata-se de um erro grosseiro (art. 28, LIN- DB), que consiste na inobservância de um dever de cuidado, que seria evitado pela simples apli- cação da lei, cujo desconhecimento é inescusável ao agente público. 2. A empresa contratada é responsabilizada a res- sarcir o erário, de forma solidária com o gestor máximo, ao receber pagamento com preços aci- ma do valor de mercado, por concorrer com o dano. O fato de o gestor não assegurar a eco- nomicidade do contrato, através da estimativa de preço balizada pelo mercado, não exonera a empresa pela ocorrência de sobrepreço, pois, ao firmar contrato com a Administração Pública, es- tá submetida ao Regime Jurídico-Administrativo. (Tomada de Contas Ordinária. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 330/2020-TP. Julgado em 22/09/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/10/2020. Processo nº 18.520-5/2019 ) .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=