BJ069_Out_Nov_2020

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6 Ano 7 | nº 069 | outubro-novembro de 2020 8.666/1993. 3. A Administração pode garantir a qualidade do transporte escolar por meio de previsões espe- cíficas no respectivo edital licitatório acerca de requisitos técnicos dos veículos e dos condutores. Contudo, isso não autoriza que sejam impostas cláusulas injustificadas que gerem custos anterio- res à fase de contratação para todas as empresas interessadas no certame, sob pena de violação do caráter competitivo e isonômico da licitação. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 428/2020-TP. Julgado em 27/10/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2020. Processo nº 34.524-5/2019 ) . 4.3) Licitação. Inexigibilidade. Contratação de ar- tista. Carta de exclusividade. A carta de exclusividade não é o único meio idôneo para comprovar a inviabilidade da licitação na con- tratação de profissional de qualquer setor artístico (art. 25, III, Lei 8.666/93). A Lei 8.666/93 não explicita o tipo ou a duração da exclusividade de empresário no caso da contratação direta por inexigibilidade li- citatória. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 393/2020-TP. Julgado em 20/10/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2020. Processo nº 22.781-1/2016 ) . 4.4) Licitação. Preço de referência. Preço aceitável. 1. Não é possível que seja arbitrado, de maneira abstrata, um dado percentual para se fixar uma faixa de “preço aceitável” para se estabelecer o preço de referência em licitações, todavia, isso não exime a Administração Pública licitante de apresentar uma justificativa técnica quando hou- ver uma considerável dispersão ou disparidade de preços considerados na pesquisa para a for- mulação do preço referencial. 2. A disparidade de preços de mercado, salvo situa- ções peculiares pontualmente passíveis de serem distinguidas, deve flutuar dentro de uma faixa de preços considerada razoável para uma leitura geral de análise de mercado, o que se denomina de “preço aceitável”, que é aquele que não repre- senta viés em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto ou serviço. 3. No orçamento base de uma obra ou compra pública, a pesquisa de preços deve ser realizada com amplitude suficiente, proporcional ao risco da compra, privilegiando a diretriz emanada pelo artigo 15 da Lei 8.666/93, a fim de que o baliza- mento seja fundamentado nos preços praticados pela Administração Pública. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 453/2020-TP. Julgado em 13/11/2020. Publicado no DOC/ TCE-MT em 25/11/2020. Processo nº 2.989-0/2020 ) . 4.5) Licitação. Procedimento e julgamento. Diligên- cias. Correção de documentos de habilitação. A Administração, ao constatar dúvidas sobre o aten- dimento pelas empresas licitantes de requisitos de ha- bilitação previsto nos editais, deve promover diligências visando a confirmar o conteúdo dos documentos de ha- bilitação que servirão de base para habilitar ou desabili- tar os potenciais licitantes, conforme determina o artigo 43, § 3°, da Lei 8.666/1993. Na proteção do interesse público, quando uma simples diligência for capaz de es- clarecer dúvida/controvérsia ou sanear defeito, durante o processo licitatório, ela deve ser realizada pela autori- dade julgadora. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 399/2020-TP. Julgado em 20/10/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2020. Processo n° 2.767-7/2020 ) . 4.6) Licitação. Qualificação técnica. Atestados de execução mínima de serviços. Percentual expresso. A exigência editalícia de atestados, como critério de qualificação técnica em habilitação licitatória, para a comprovação da execução de quantitativos mínimos de serviços semelhantes, deve estabelecer previamente um percentual expresso que seja compatível com a dimen- são e a complexidade do objeto a ser executado. (Representação de Natureza Externa. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 423/2020-TP. Julgado em 27/10/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2020. Processo nº 35.508- 9/2018 ) .

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