BJ069_Out_Nov_2020
Ano 7 | nº 069 | outubro-novembro de 2020 7 5. PATRIMÔNIO 5.1) Patrimônio. Frota municipal de veículos. Geren- ciamento de manutenção preventiva. 1. A Administração municipal deve promover medi- das efetivas com o objetivo de efetuar registros analíticos das peças de reposição e manutenção dos veículos da frota municipal. 2. A ausência de planejamento e de um sistema apropriado para o gerenciamento de manuten- ção preventiva de veículos da frota municipal, ca- paz de efetuar controles diversos, evidencia uma falha de gestão patrimonial e de controle interno. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 422/2020-TP. Julgado em 27/10/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2020. Processo nº 30.955-9/2018 ) . 6. PESSOAL 6.1) Pessoal. Admissão. Nepotismo. Contratação temporária. 1. Havendo processo seletivo simplificado anterior à contratação temporária, a discricionariedade da autoridade nomeante é afastada, não se poden- do falar em nepotismo, ainda que o selecionado/ contratado possua relação de parentesco com o nomeante. Nesse caso, a idoneidade do processo seletivo assegura o direito do candidato selecio- nado de tomar posse em seu cargo por mérito. 2. O principal fator para caracterização do nepotis- mo e respectiva aplicação da Súmula Vinculan- te 13 do STF é a presunção de que a autoridade nomeante usou do seu poder de decisão para favorecer determinada pessoa, em detrimento de outra mais qualificada. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Valter Albano. Acórdão nº 425/2020-TP. Jul- gado em 27/10/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2020. Processo nº 12.125-8/2017 ) . 6.2) Pessoal. Cargos comissionados. Correlação com número de servidores efetivos. Princípios constitucionais. 1. O número de cargos comissionados criados pe- lo ente público deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e ob- servar correlação com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos. 2. A proporção adequada entre o número de car- gos comissionados em face do número de cargos efetivos deve ter como norte os princípios consti- tucionais da moralidade, da impessoalidade e da exigibilidade de concurso público. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 491/2020-TP. Julgado em 24/11/2020. Processo nº 32.693-3/2017 ) .
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