BJ069_Out_Nov_2020

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8 Ano 7 | nº 069 | outubro-novembro de 2020 6.3) Pessoal. Despesa total com pessoal. Adicional de sobreaviso. O adicional de sobreaviso tem caráter remuneratório e não indenizatório, razão pela qual deve ser com- putado no montante de despesa total com pessoal. (Pedido de Revisão de Parecer Prévio. Relator: Con- selheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 382/2020-TP. Julgado em 14/10/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/11/2020. Processo nº 7.521-3/2017 ) . 6.4) Pessoal. Despesa total com pessoal. OSCIP. Desempenho de atividades finalísticas. 1. Os gastos com pessoal de OSCIP parceira, que tenham por objetivo o desempenho de ativida- des finalísticas da Administração Pública, devem ser incluídos no cômputo de despesa total com pessoal. 2. As despesas com pessoal para atuação na ativi- dade-fim do ente público devem ser incluídas no cômputo da despesa total com pessoal, indepen- dentemente da forma de contratação. (Pedido de Revisão de Parecer Prévio. Relator: Con- selheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 382/2020-TP. Julgado em 14/10/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/11/2020. Processo nº 7.521-3/2017 ) . 7. PROCESSUAL 7.1) Processual. Prova. Pedido de rescisão. Docu- mentos de julgamento de pleito rescisório anterior. Verossimilhança. Com base no formalismo moderado e no princípio da verdade real, a existência de documentos que já mereceram análise técnica e ministerial favoráveis, mas que não serviram de suporte para julgamento de pleito rescisório anterior por questões procedi- mentais, têm caráter de prova inequívoca, conferin- do verossimilhança às alegações do requerente em processo de pedido de rescisão. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 391/2020-TP. Julgado em 20/10/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2020. Processo nº 19.578-2/2020 ) . 8. RESPONSABILIDADE 8.1) Responsabilidade. Envio de documentos. Des- cumprimento de prazo. Titulares de Poder ou ór- gão. Subordinados. Os titulares de Poder ou órgão público somente serão responsabilizados por descumprimento de prazo de envio de documentos ao Tribunal de Contas, prati- cado por seus subordinados, se concorrerem efeti- vamente para a ocorrência do ato irregular. É injusto responsabilizar esses agentes públicos titulares, sim- plesmente por serem ocupantes de cargos de maior hierarquia ou por terem designado servidor que veio a cometer infração ou ilícito, ou que deixou de cum- prir com suas atribuições. (Recurso de Agravo. Revisor: Conselheiro Valter Albano. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lo- pes da Cunha. Acórdão nº 457/2020-TP. Julgado em 13/11/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/11/2020. Processo nº 22.481-2/2018 ) .

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