BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 11 (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 12/2014- TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 16.689-8/2012 ) . 2.6. DESPESAS GERAIS Câmara Municipal. Despesa. Fornecimento de uni- forme aos servidores públicos. O fornecimento de uniforme aos servidores públicos da câmara municipal é legítimo e atende ao interesse público, sendo necessária a respectiva regulamentação por ato nor- mativo que discipline a concessão e a utilização desse ma- terial, nos termos dos requisitos mínimos disciplinados pela Resolução de Consulta do TCE-MT nº 23/2011, que visam assegurar o uso, a guarda e a conservação dos uniformes, evitando desperdício de dinheiro público. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 206/2014-SC 3 . Julgado em 18/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/12/2014. Processo nº 8.238-4/2013 ) . Câmara Municipal. Despesa. Publicação em veículo de comunicação. Promoção pessoal de vereadores. A matéria publicada em veículo de comunicação con- tendo nomes e imagens de vereadores, informações de cunho político-partidário, a exemplo do número de manda- tos e enaltecimento da atuação de cada agente político no Legislativo municipal, além de informações pessoais como o tempo de residência no município e o nome do cônjuge e filhos, configura promoção pessoal, em flagrante afronta ao art. 37, §1º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social, possibilitando a determinação, pelo Tribunal de Contas, de restituição de valores ao erário com recursos próprios do chefe do Legislativo. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 206/2014-SC. Julgado em 18/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/12/2014. Processo nº 8.238-4/2013 ) . 3 SC: Segunda Câmara. 3. CONTABILIDADE 3.1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Contabilidade. Registros contábeis. Divergências. Saldo ajustado de contas contábeis e saldo ajus- tado de banco. 1. Compete ao gestor municipal responsável, junta- mente com o setor contábil, efetuar o controle e o registro fidedigno das demonstrações contábeis na elaboração da contabilidade do município, de ma- neira a evitar divergências entre o saldo ajustado de contas contábeis e o saldo ajustado de banco. Havendo divergências ou alterações, deverão ser respaldadas por documentos que as justifiquem, a fim de que possíveis inconsistências não compro- metam o plano de trabalho aprovado e os limites financeiros para a sua execução. 2. A transparência e a veracidade das demonstrações contábeis são elementos indispensáveis para uma Administração eficiente e proba, haja vista que elas permitem o acompanhamento da execução orça- mentária, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, bem como a verificação dos créditos adicionais autorizados. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Parecer Prévio nº 4/2020-TP. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/03/2020. Processo nº 16.716-9/2018 ) . Contabilidade. Transferências intragovernamen- tais. Ilegalidade do registro contábil como “Em- préstimos”. É ilegal a transferência de recursos financeiros entre órgãos e entidades pertencentes ao mesmo Orçamento, a título de empréstimos, tendo em vista que, em essência, caracterizam Transferências Intragovernamentais e como tais devem ser registradas contabilmente. A realização de Transferências Intragovernamentais, pelo Tesouro, deve obedecer à vinculação/destinação fixada para a respectiva origem dos recursos arrecadados. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro José Car- los Novelli. Acórdão nº 367/2017-TP. Julgado em 15/08/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/08/2017. Processo nº 2.518-6/2015 ) .
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