BJ Consolidado - Junho 2020
142 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 18. RECEITA Receita. COSIP. Custeio de despesas não vinculadas à iluminação pública. É ilegal a aplicação das receitas oriundas da arrecada- ção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Ilumina- ção Pública (COSIP) em despesas não vinculadas à Ilumi- nação Pública, a exemplos do consumo de energia elétrica em prédios públicos de uso especial e contas do serviço de telefonia. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão n° 251/2017-TP. Julgado em 06/06/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/06/2017. Processo n° 25.561-0/2015 ) . Receita. Tributos. IPTU. Isenção em lei de cessão de bem público. Lei específica. É inconstitucional a concessão de isenção do IPTU por meio de lei que dispõe sobre a cessão de bem público municipal a determinada empresa, tendo em vista que a concessão de qualquer benefício fiscal só pode se dar me- diante lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Antonio Joaquim. Acórdão nº 435/2015-TP. Julgado em 03/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2015. Processo nº 30.620-7 /2013 ) . Receita. Arrecadação. Previsão orçamentária. Re- ceita corrente líquida. Valores de ISSQN com exi- gibilidade suspensa judicialmente. Os valores referentes a ISSQN sobre fato gerador espe- cífico, com exigibilidade suspensa por medida judicial, não devem fazer parte da previsão orçamentária de arrecada- ção, nem serem inclusos no cálculo da receita corrente lí- quida dos exercícios em que não ingressarem efetivamente no tesouro municipal, tendo em vista que, de acordo com o regime orçamentário da receita, pertencem ao exercí- cio financeiro as receitas nele arrecadadas (art. 35, I, Lei 4.320/1964). (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Val- ter Albano. Parecer Prévio nº 105/2014-TP. Julgado em 29/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/11/2014. Processo nº 7.722-4/2014 ) . Receita. Incentivos. Outorga de créditos tributários como forma de “pagamento” de contrato de obra pública. É ilegal a concessão de créditos outorgados do ICMS à empresa que celebra contrato com o Estado para exe- cução de obra pública, como forma de “pagamento” pela execução da obra, os quais, posteriormente, seriam nego- ciados com uma segunda empresa contribuinte do ICMS, que compensaria os créditos outorgados com sua dívida junto à Fazenda, tendo em vista que esse procedimento: a) implicaria na criação de uma forma de extinção do crédito tributário não prevista no Código Tributário Nacional; b) configuraria a concessão de incentivo indevido a particular, para realização de obra contratada pelo próprio Estado, em afronta ao interesse público e ao disposto no artigo 174 da CF/1988; c) criaria o risco de pagamento em dupli- cidade pela execução da obra, em razão da deficiência no controle da liquidação e do pagamento da despesa; e d) extrapolaria o poder regulamentar e criaria modalidade de incentivo fiscal não concedido por meio de convênio do ICMS, celebrado mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, em afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, alínea “g”, da CF/1988. (Contas Anuais de Governo do Estado. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 6/2014-TP. Julgado em 27/06/2014. Publicado no DOC/ TCE-MT em 17/07/2014. Processo nº 7.549-3/2014 ) .
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=