BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 143 19. RESPONSABILIDADE 19.1. DISPOSIÇÕES GERAIS Responsabilidade. Dano ou prejuízo por ato ilícito. Culpa lato sensu . 1. Nos Tribunais de Contas, a responsabilização dos agentes públicos independe de dano ou prejuízo causado por ato ilícito, sendo necessário somente que esteja presente a culpa lato sensu. 2. A culpa lato sensu abrange o dolo e a culpa stric- to sensu. No dolo a conduta é intencional e na culpa stricto sensu o autor da conduta não quer o resultado, mas, por negligência, imprudência ou imperícia, pratica a conduta . (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 329/2019-TP. Julgado em 04/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/06/2019. Processo nº 9.216-9/2018 ) . Responsabilidade. Natureza subjetiva. Conduta culposa. A responsabilidade dos jurisdicionados perante o Tri- bunal de Contas é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu (por imprudência, negligência ou imperícia), sendo desneces- sária a conduta dolosa ou com má-fé, baseando-se nos pressupostos de: quantificação do dano; identificação da conduta culposa; e demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano causado. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 321/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 1.628-4/2014 ) . Responsabilidade. Pessoas jurídicas de direito pri- vado. Dano ao erário. Possibilidade de responsabi- lização solidária. A atividade de controle exercida pelo Tribunal de Con- tas abrange sob sua fiscalização as pessoas jurídicas de direito privado que participem de ações governamentais desenvolvidas com recursos públicos, inclusive quando for- necedoras de bens e/ou serviços, sendo afeta à competên- cia da Corte de Contas a possibilidade de, eventualmente, promover a responsabilização solidária dessas pessoas nos casos em que concorram ou provoquem, de alguma forma, danos ao erário. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 400/2017-TP. Julgado em 05/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2017. Processo nº 2.952-1/2016 ) . Responsabilidade. Agentes públicos. Aplicação de multa. Nexo de causalidade. Para a responsabilização de agente público pelo Tribu- nal de Contas, mediante aplicação de multa em decorrência da prática de ato irregular, não é necessária a caracteri- zação de dolo ou de dano ao erário, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do responsável e o ato ilegal. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Antonio Joa- quim. Acórdão nº 3.005/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 7.659-7/2013 ) . Responsabilidade. Dano ao erário. Gestor falecido. Reconhecida a responsabilidade patrimonial de reparar danos causados ao erário por gestor já falecido, referido ônus deve ser imputado aos seus sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido, não se aplicando no caso, a previsão constitucional da intransmissibilidade da pena (art. 5º, XLV), tendo em vista a natureza indenizatória do ressarcimento de dano ao erário. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Ja- queline Jacobsen. Acórdão nº 2.393/2015-TP. Julgado em 02/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2015. Processo nº 12.651-9/2007 ) . Responsabilidade. Acumulação ilícita de cargos. Ressarcimento ao erário. Na hipótese de acumulação ilícita de cargos públicos, a efetiva prestação dos serviços, a compatibilidade de horá- rios e a boa-fé do agente público afastam a condenação de ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo servidor, uma vez que tal medida sancionatória configuraria enrique- cimento sem causa da Administração Pública. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 10/2015-PC. Julgado em 15/04/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/05/2015. Processo nº 5.770-3/2014 ) .
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