BJ Consolidado - Junho 2020
144 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Responsabilidade. Irregularidade na gestão de re- cursos públicos. Natureza subjetiva. A responsabilidade perante o Tribunal de Contas por irregularidade na gestão de recursos públicos é de natureza subjetiva, devendo recair sobre os administradores públicos e demais responsáveis que derem causa à irregularidade em decorrência da não observância do dever de cuidado em suas condutas. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 676/2015- TP. Julgado em 10/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/03/2015. Processo nº 9.114-6/2013 ) . Responsabilidade. Pagamento de juros e multas. Excludente de responsabilidade. O agente público que deu causa ao pagamento de juros e multas, decorrentes do atraso de obrigações contratuais, só pode se eximir do dever de ressarcir os cofres públicos caso comprove a ocorrência de fato excludente de respon- sabilidade que se equipare à força maior ou caso fortuito. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 724/2014-TP. Julgado em 01/04/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/04/2014. Processo nº 7.106-4/2013 ) . Responsabilidade. Pagamento indevido de servi- ços. O pagamento de serviços não executados, ou execu- tados com material inferior ao especificado no contrato, enseja aplicação de multa referente a atos de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 469/2014-TP. Julgado em 11/03/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/03/2014. Processo nº 14.589-0/2007 ) . 19.2. GESTOR PÚBLICO / CHEFE DE PODER Responsabilidade. Negligência na emissão de em- penho prévio. Erro grosseiro. Gestor público. 1. O gestor público que negligencia o dever legal de observar as normas que regem as despesas pú- blicas, especialmente quanto à obrigatoriedade de emissão de empenho prévio à realização da despesa, é passível de responsabilização pela caracterização de erro grosseiro na sua conduta, com respectiva aplicação de sanção pecuniária. 2. O erro grosseiro é aquele manifesto, evidente, inescusável, praticado com culpa grave, caracte- rizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 24/2020- SC. Julgado em 23/06/2020. Processo nº 23.547-4/2016 ) . Responsabilidade. Levantamento patrimonial. Gestor. Ainda que, com base em normatização interna, o inven- tariamento dos bens móveis e imóveis da Administração Municipal seja de competência do setor de Patrimônio, ca- be a responsabilização da autoridade gestora, mesmo que indireta, no caso de conduta omissiva em não assegurar a realização de levantamento do patrimônio, haja vista o seu dever constitucional, inderrogável e intransferível de encaminhar ao Tribunal de Contas, por meio do Balanço Geral Anual, os lançamentos constantes do Balanço Patri- monial que espelhem a devida conciliação entre os regis- tros contábeis e a existência física dos bens. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 88/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 14.071-6/2019 ) . Responsabilidade. Contratação irregular de ser- viços. Parecer jurídico com erro grosseiro. Gestor público. A decisão tomada com base em parecer jurídico com erro grosseiro, permitindo-se a contratação irregular de ser- viços permanentes por meio de licitação, em detrimento de concurso público, não afasta, por si só, a responsabilidade do gestor público supervisor dos atos. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 11/2020- SC. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/06/2020. Processo nº 27.659-6/2017 ) . Responsabilidade. Controle da jornada de traba- lho. Gestor público. Erro grosseiro A negligência do gestor público no dever de determinar a instauração de um controle preciso da jornada de traba-
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