BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 145 lho dos servidores públicos implica na responsabilização por erro grosseiro, indicando culpa grave, nos termos do art. 28 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), o qual preco- niza que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 143/2020-TP. Julgado em 02/06/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/07/2020. Processo nº 36.521-1/2017 ) . Responsabilidade. Prefeito municipal. Ausência de dolo ou má-fé. Delegação de atribuições. Culpa in vigilando e in eligendo . 1. Ainda que não haja evidência de dolo ou má-fé do prefeito municipal na prática de ilegalidades, é inescapável a aferição de sua responsabilização a título de culpa in vigilando e in eligendo , pois lhe é exigível assegurar o regular funcionamento da máquina administrativa, mediante o cumpri- mento dos deveres de natureza governamental e administrativa e através da fiscalização de atos delegados. 2. A delegação pressupõe a existência de hierarquia, da qual decorrem o controle, supervisão, fiscaliza- ção, aprovação, revisão e avocação das atribuições delegadas aos delegatários, sob pena de respon- der o delegante, por culpa in vigilando e por culpa in eligendo . (Recurso Ordinário. Acórdão nº 874/2019-TP. Julgado em 03/12/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/12/2019. Processo nº 2.636-0/2015 ) . Responsabilidade. Definição imprecisa de objeto licitatório. Gestor público deflagrador do certame. Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 1. São responsáveis pela irregularidade decorrente de definição imprecisa de objeto licitatório: o ges- tor público que autoriza a deflagração do certa- me licitatório, assinando o respectivo edital que contenha imprecisão perceptível de seu objeto, o que caracteriza evidente erro grosseiro; e o presi- dente da Comissão Permanente de Licitação que assina o edital licitatório e conduz a sessão de re- cebimento de envelopes e abertura de propostas, contribuindo para a realização de procedimento licitatório viciado. 2. A caracterização clara, precisa, completa e ade- quada do objeto no edital licitatório é condição essencial para validade do certame licitatório, se- gundo o disposto nos artigos 14 e 40, I, da Lei nº 8.666/1993, representando requisito indispensável à boa e regular execução do contrato. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 113/2018- PC. Julgado em 07/11/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/11/2018. Processo nº 13.212-8/2016 ) . Responsabilidade. Gestor público. Deficiência do projeto básico de obra pública. 1. O gestor deve ser responsabilizado por autorizar e homologar processo licitatório com projeto básico desprovido dos elementos técnicos necessários e suficientes para a caracterização da execução de obra, bem como planilha orçamentária em des- conformidade com a Lei nº 8.666/93. 2. Ainda que se entenda pela ausência de dolo, o gestor incide em culpa grave, tanto in vigilando quanto diretamente, por negligência e imprudên- cia, bem como por erro grosseiro, inescusável, ao aprovar o projeto básico deficiente, respondendo pelo fato irregular. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 299/2018- TP. Julgado em 07/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/08/2018. Processo nº 23.798-1/2015 ) . Responsabilidade. Ausência de custos unitários e BDI em certame licitatório. Gestor municipal, presidente de comissão permanente de licitação e parecerista jurídico. Respondem pela ausência de detalhamento dos custos unitários e pela não indicação de BDI (Benefícios e Despe- sas Indiretas) na planilha orçamentária de certame licitató- rio de obra pública: o ex-administrador público municipal, por ter autorizado a licitação; o presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e o parecerista jurídico por não identificarem ou indicarem a irregularidade. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 236/2018 – TP. Julgado em 20/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/07/2018. Processo nº 23.426-5/2015 ) .

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