BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

146 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Responsabilidade. Deficiência de projeto básico de obra pública. Gestor municipal. A responsabilização de ex prefeito municipal pela de- ficiência de projeto básico de obra pública deve ser rela- tivizada, porquanto a confecção e análise técnica de tal instrumento cabem ao secretário do setor solicitante e ao presidente da comissão permanente de licitação. Aos administradores municipais, a responsabilidade pela in- completude de projetos básicos deve ser atribuída com fundamento na culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 236/2018 – TP. Julgado em 20/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/07/2018. Processo nº 23.426-5/2015 ) . Responsabilidade. Ordenador de despesas. Despe- sas ilegítimas. Juros, correção monetária e multas. O ordenador de despesas, ao autorizar pagamentos de despesas ilegítimas que ensejam a incidência de acréscimos moratórios (juros, correção monetária e multas), deve ime- diatamente adotar as providências necessárias para identi- ficar o agente responsável, a causa do atraso, o montante incorrido impropriamente, possíveis causas de atenuantes ou excludentes da conduta do agente, e, sendo o caso, adotar medidas aptas a garantir o ressarcimento dos va- lores aos cofres públicos. Caso o ordenador de despesas permaneça inerte ou omita-se em empregar as medidas imprescindíveis a fim de apurar as responsabilidades dos agentes causadores das despesas lesivas, bem como não adote atitudes para a devida devolução aos cofres, deverá ser responsabilizado pelo dano, ressarcindo ao erário com recursos próprios. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 14/2018-PC. Julgado em 13/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/03/2018. Processo nº 18.969-3/2016 ) . Responsabilidade. Chefe do Executivo. Não deta- lhamento de Orçamento Fiscal e Seguridade So- cial. É de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, e não do contador do ente público municipal, o não deta- lhamento de valores específicos referentes ao Orçamento Fiscal e Seguridade Social na LOA, visto que tal peça de planejamento se trata de lei de iniciativa do Executivo, con- forme dispõe o artigo 165, inciso III, da Constituição Federal. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 84/2017- TP. Julgado em 28/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/12/2017. Processo nº 8.246-5/2016 ) . Responsabilidade. Gestor e cessionário. Solidarie- dade. Cessão de bens móveis. Extravio. Ressarci- mento ao erário. Respondem, solidariamente, pelo extravio de bem pa- trimonial móvel, objeto de cessão de uso: o gestor público que não promoveu medidas fiscalizatórias para assegurar a fiel execução do ajuste, de modo a evitar que eventual desídia ou má-fé do cessionário pudesse provocar prejuízos irreversíveis ou de difícil ou onerosa reparação ao erário; e o cessionário que não devolve o bem cedido; cabendo-lhes o ressarcimento aos cofres públicos, com recursos próprios e atualizados com juros e correção monetária. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 15/2017- PC. Julgado em 24/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/11/2017. Processo nº 15.803-8/2016 ) . Responsabilidade. Repasse de duodécimo superior a limite constitucional. Não exclusão de responsa- bilidade do chefe do Executivo. Havendo repasses de duodécimos ao Legislativo mu- nicipal em valor superior ao limite constitucional, não são suficientes para exclusão de responsabilidade do Chefe do Executivo municipal, as alegações de ausência de má-fé, de inexistência de prejuízo ao erário, e o estrito cumprimento à previsão de Lei Orçamentária Anual (LOA). Para evitar tal situação irregular, o Prefeito deve ajustar o orçamento da Câmara e reduzir os repasses de duodécimos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 45/2017- TP. Julgado em 10/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/10/2017. Processo nº 8.452-2/2016 ) . Responsabilidade. RPPS. Plano de amortização de déficit atuarial. Ausência de demonstração de via- bilidade orçamentária e financeira. No caso de ausência de demonstração de viabilidade orçamentária e financeira para a implementação de Plano de Amortização de déficit atuarial, no âmbito de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), podem ser responsa-

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