BJ Consolidado - Junho 2020
148 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 ou omissões na efetiva divulgação informacional à socie- dade, tendo em vista ser sua a obrigação de fazer cumprir a referida norma nacional. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Antonio Joaquim. Acórdão nº 3.058/2015-TP. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2015. Processo nº 7.553-1/2015 ) . Responsabilidade. Gestor público. Inadimplência junto a credores. Ausência de repasse de verbas estaduais. Não cabe a aplicação de sanção pecuniária pelo Tribunal de Contas ao gestor público, em decorrência de inadim- plência junto a credores, quando restar comprovada que a causa do atraso nos pagamentos é a ausência de repasse de verbas estaduais, sendo necessário, porém, que se pro- mova o pagamento integral dos valores devidos tão logo existam disponibilidades, obedecida a ordem cronológica das exigibilidades. (Denúncia. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acór- dão nº 984/2015-TP. Julgado em 24/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/04/2015. Processo nº 7.090-4 /2014 ) . Responsabilidade. Gestor público. Prestação de contas irregular de diárias. Deficiência de norma regulamentadora. O gestor público responde pela prestação de contas ir- regular de diárias apresentada por servidor público, quan- do a norma regulamentadora referente à concessão não apresentar os critérios para a prestação de contas estabe- lecidos no Acórdão 1.783/2003 e na Resolução de Consulta nº 01/2014 do Tribunal de Contas, devendo-se afastar a responsabilidade do servidor indenizado quando tenha agi- do de acordo com a norma do respectivo poder ou órgão. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 2.563/2014-TP. Julgado em 04/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/11/2014. Processo nº 7.549-3/2013 ) . Responsabilidade. Gestor do contrato. Prorrogação de contrato sem observância ao teto da modalida- de licitatória. Responde pela prorrogação indevida de contrato ad- ministrativo de serviço contínuo, o gestor que promove a prorrogação sem observar se o valor total do instrumento, somado às prorrogações, se encontra abaixo do limite da modalidade licitatória adotada no certame, mesmo que a contratação originária e a respectiva escolha da modalida- de tenham ocorrido em gestão anterior. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 94/2014-SC. Julgado em 02/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2014. Processo nº 8.227-9/2013 ) . Responsabilidade. Gestor atual. Providências para devolução ao erário. Juros e multas. O atual gestor deve adotar providências para que o res- ponsável que deu causa ao atraso no pagamento de obri- gações previdenciárias, em gestões anteriores, ressarça ao erário os valores pagos pela atual gestão a título de juros e multas, sob pena de responsabilização solidária. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 22/2014-PC. Julgado em 13/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2014. Processo nº 8.247-3/2013 ) . Responsabilidade. Gestor, parecerista jurídico e pregoeiro. Ausência de detalhamento de objeto de pregão. O gestor, o parecerista jurídico e o pregoeiro podem ser responsabilizados por, respectivamente, autorizar, aprovar e processar procedimento licitatório na modalidade pregão que não contenha a especificação detalhada do objeto lici- tado, da qual decorra prejuízo à ampla competitividade, à transparência e à eficiência do certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.200/2014-TP. Julgado em 26/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/07/2014. Processo nº 7.735-6/2013 ) . Responsabilidade. Dirigente máximo. Ausência de pessoal e de normatização. O dirigente máximo responde pelas irregularidades referentes à ausência de designação de pessoal para a rea- lização do controle interno e pela ausência de normatiza- ção das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno. (Contas Anuais de Gestão. Relator: João Batista Camar- go. Acórdão nº 1.086/2014-TP. Julgado em 27/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/06/2014. Processo nº 7.142-0/2013 ) .
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