BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 149 19.3. ADVOGADO PÚBLICO / PARECERISTA JURÍDICO Responsabilidade. Cláusulas restritivas de edital licitatório. Parecerista jurídico, pregoeiro e prefei- to. Na individualização de condutas, quanto a irregulari- dades em cláusulas de edital licitatório que culminam na restrição injustificada à competitividade do certame, de- vem ser responsabilizados e sujeitos à aplicação de multa pecuniária: a. o parecerista jurídico, que incorre em erro gros- seiro ou culpa grave, ao deixar de exercer correta- mente o dever profissional que lhe compete, não identificando e explicitando a evidente restrição da competitividade nas cláusulas do certame; b. o pregoeiro, que atua como o signatário do edital do certame, presumindo-se ser ele o responsável pelas cláusulas previstas no instrumento convo- catório, a despeito de a elaboração do edital não ser prevista na legislação como uma de suas atri- buições; c. o prefeito municipal, ao praticar o ato de homo- logação do certame, atraindo para si a responsa- bilidade pelos vícios nele contidos, uma vez que seu ato consiste em aprovação hierárquica sobre os atos do procedimento. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 136/2019-PC. Julgado em 06/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/11/2019. Processo nº 6.795-4/2019 ) . Responsabilidade. Parecerista jurídico. Aditivo con- tratual. Ausência de justificativa para aumento de demanda por serviços contratados. 1. Cabe responsabilização do parecerista jurídico que se manifesta, equivocadamente, ao admitir, em parecer, aditivo contratual sem que constassem dos autos demonstração e justificativa do aumen- to da demanda por serviços contratados. 2. No tocante à avaliação jurídica, embora opinativa e não vinculante, é necessário mencionar as im- propriedades processuais constatadas no procedi- mento, sob pena de caracterizar imperícia, espe- cialmente no que tange à coerência e à demons- tração da necessidade de acréscimos contratuais. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 107/2019-PC. Julgado em 02/10/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/10/2019. Processo nº 29.537-0/2017 ) . Responsabilidade. Advogado público. Parecer jurí- dico sobre minutas de editais de licitação e contra- tos. Hipóteses de não responsabilização. Os pareceres jurídicos emitidos sobre minutas de editais de licitação e contratos administrativos (art. 38, parágrafo único, Lei 8.666/93) têm natureza obrigatória, não havendo que se falar em responsabilização do parecerista quando o ato está devidamente fundamentado e se defende tese jurídica aceitável, com amparo em lição doutrinária ou ju- risprudencial, bem como não reste comprovado culpa grave ou dolo do advogado público ou inexista nexo causal entre o parecer emitido e eventual dano causado ao erário. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.046/2015-TP. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2015. Processo nº 1.943-7/2014 ) . Responsabilidade. Parecerista jurídico. Contrata- ção com preços superiores aos de mercado. Não cabe a responsabilização do parecerista jurídico pela contratação de bens ou serviços com preços compro- vadamente superiores aos de mercado, em decorrência de pregão em que não houve análise de compatibilidade da proposta do licitante vencedor com os valores consignados em planilha de cotação de preços, tendo em vista que, nes- sa situação não há relação de causalidade entre o parecer jurídico que avalia a legalidade do certame e o dano ao erário. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 451/2015-TP. Julgado em 03/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2015. Processo nº 17.306-1/2014 ) . Responsabilidade. Parecerista jurídico. Erros gra- ves ou omissões em parecer jurídico obrigatório. Nas situações em que a emissão de parecer jurídico sobre atos inerentes a procedimento licitatório seja obriga- tória, o parecerista jurídico responde por erros graves ou omissões em seus posicionamentos, por meio dos quais se aprova, sem amparo legal, edital de licitação com cláusula que restringe a competitividade do certame.

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