BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

150 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 692/2015-TP. Julgado em 10/03/2015. Publica- do no DOC/TCE-MT em 25/03/2015. Processo nº 1 3.081- 8/2012 ) . Responsabilidade. Parecerista jurídico. Não indi- cação de doutrina e jurisprudência em parecer jurídico. A responsabilização do parecerista jurídico pela emissão de parecer em processo de inexigibilidade de licitação não deve ter como base meramente a não indicação de doutri- na e jurisprudência em sua peça opinativa, mas deve ser imputada apenas no caso em que o parecer seja elaborado de forma dolosa ou com erro grave. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 1.158/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.747-0/2013 ) . 19.4. CONTADOR Responsabilidade. Contador. Fracionamento de despesas. Não realização de processo licitatório. O contador não responde por fracionamento de des- pesas e pela não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de atribuição inerente ao seu cargo, mesmo que tenha promovido a contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia reali- zação de licitação. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 2.394/2015-TP. Julgado em 09/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/06/2015. Processo nº 3.046-5/2014 ) . Responsabilidade. Contador público. Registros contábeis realizados por contabilista terceirizado. O contador nomeado por concurso público não pode ser responsabilizado pelos registros contábeis realizados durante o exercício por contabilista terceirizado, uma vez que não há nexo causal que une a conduta praticada e o resultado produzido, sem o qual não há o que se falar em responsabilização. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 576/2014-TP. Julgado em 18/03/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2014. Processo nº 10.164-8/2012 ) . 19.5. CONTROLADOR INTERNO Responsabilidade. Ineficiência dos controles inter- nos. Gestores públicos. Competência do auditor/ controlador interno. Avaliação dos controles. 1. A responsabilidade pela ineficiência dos contro- les internos administrativos deve ser atribuída aos respectivos chefes de setor e ao dirigente máximo do órgão ou entidade. 2. Compete ao auditor/controlador interno avaliar a eficiência e eficácia das estruturas de controle interno dos sistemas administrativos do órgão ou entidade, por meio de métodos, procedimentos e técnicas de auditoria que são planejados e exe- cutados segundo critérios de materialidade, rele- vância e criticidade dos riscos de cada sistema. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Revisor: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 323/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 1.549-0/2014 ) . Responsabilidade. Ineficiência de procedimentos de controle. Servidor responsável. Controlador/ auditor interno. 1. A responsabilidade pela ineficiência dos procedi- mentos de controle inerentes a sistemas adminis- trativos é do servidor responsável pela unidade executora do sistema e do dirigente máximo da organização, desde que se comprove, neste últi- mo caso, a culpa in elegendo ou in vigilando do gestor. 2. O auditor ou controlador interno não deve ser res- ponsabilizado pela ineficiência de procedimentos de controle inerentes a cada sistema administra- tivo, uma vez que o controle exercido por esse profissional visa avaliar a eficiência e eficácia das estruturas de controle interno dos sistemas ad- ministrativos do órgão ou entidade, por meio de métodos, procedimentos e técnicas de auditoria que são definidos e executados, considerando os critérios de materialidade, relevância e criticidade dos riscos de cada sistema administrativo. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 199/2014-SC. Julgado em 11/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/12/2014. Processo nº 8 .228-7/2013 ) .

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