BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 151 Responsabilidade. Controlador interno. Não envio de informações de sistema administrativo. O controlador interno não deve ser responsabilizado pela ineficiência dos procedimentos de controle de custos de manutenção de veículos, em decorrência do não envio de informações do respectivo sistema administrativo, tendo em vista que os responsáveis são os dirigentes das unida- des executoras dos procedimentos de controles administra- tivos em solidariedade com o gestor público. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheira Substitu- ta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 93/2014-SC. Julgado em 02/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2014. Processo nº 8.008-0/2013 ) . Responsabilidade. Controlador interno. Não refe- rência à inobservância ao princípio da segregação de funções. Responde por omissão o servidor da unidade de con- trole interno que emitir parecer sobre as contas de gestão de ente público, sem mencionar impropriedade referente à inobservância ao princípio da segregação de funções pela Administração, estando sujeito à aplicação de sanção pe- cuniária pelo Tribunal de Contas. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 67/2014-PC. Julgado em 03/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2014. Processo nº 7.786-0/2013 ) . Responsabilidade. Implantação de normas de con- trole. Controlador interno. Líder de unidade. A implantação de normas de rotinas e de procedimen- tos de controle interno não é responsabilidade do contro- lador interno, mas de cada unidade administrativa, cujo líder deve elaborar as normas afetas a sua unidade, que serão posteriormente utilizadas como instrumento para fiscalização pelo controlador interno. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheira Substitu- ta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 93/2014-SC. Julgado em 02/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2014. Processo nº 8.008-0/2013 ) . Responsabilidade. Controlador interno. Comunica- ção ao gestor acerca de recomendações e determi- nações do Tribunal de Contas. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional ou regimental, o controlador interno não deve ser respon- sabilizado por não comunicar o gestor de maneira formal sobre as recomendações e determinações prolatadas nas decisões do Tribunal de Contas, uma vez que estas são publicadas em diário oficial para dar amplo conhecimento de seu conteúdo, e com direcionamento ao próprio gestor e aos demais interessados. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 27/2014-SC. Julgado em 09/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/07/2014. Processo nº 7.911-1/2013 ) . Responsabilidade. Controlador interno. Gestor e servidores designados. Envio de informes e docu- mentos via GEO-OBRAS. Não cabe imputar responsabilidade ao controlador in- terno pela extemporaneidade no envio de informes e do- cumentos via sistema informatizado GEO-OBRAS, tendo em vista que a responsabilidade pela prestação de contas e pelo envio de informações é da autoridade gestora e dos servidores por ela expressamente designados. (Agravo. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 1.297/2014-TP. Julgado em 08/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/07/2014. Processo nº 7.291-5/2012 ) . 19.6. GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS Responsabilidade. Gestor e fiscal de contrato. Adi- tamento contratual sem comprovação e justifica- tiva do aumento da demanda. No caso de aditamento contratual de prestação de ser- viços, sem a devida comprovação e justificativa do aumen- to da demanda, cabe responsabilização: a. do fiscal do contrato, por não se manifestar so- bre a necessidade do acréscimo quantitativo dos serviços, haja vista que o fiscal tem o dever de conhecer os limites e as regras para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus supe- riores sobre a necessidade de realizar o devido aditivo contratual; b. do gestor do contrato, por não informar nos autos
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