BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

152 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 sobre a necessidade de complementar a justifica- tiva que motivou a alteração contratual, cabendo- -lhe a prerrogativa de decidir pelo aditivo. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 107/2019-PC. Julgado em 02/10/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/10/2019. Processo nº 29.537-0/2017 ) . Responsabilidade. Gestor e fiscal de contratos. Condutas omissivas na fiscalização. A ocorrência de falhas ou deficiências no acompanha- mento e fiscalização de contratos administrativos (art. 67 da Lei nº 8.666/93) enseja a responsabilização do fiscal de- signado e do gestor designante, podendo ambos serem responsabilizados por condutas omissivas que provoquem danos ao erário ou à legalidade. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 433/2016-TP. Julgado em 16/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/08/2016. Processo nº 803-6/2013 ) . 19.7. PREGOEIRO E MEMBROS DE COMISSÃO DE LI- CITAÇÃO Responsabilidade. Sobrepreço. Planilha de estima- tiva de preços. Pregoeiro. Não constitui obrigação do pregoeiro a realização de pesquisa de preços de mercado, não podendo ser respon- sabilizado por sobrepreço decorrente de falhas em planilha de estimativa de preços de certame licitatório. O baliza- mento de preços em procedimento licitatório é atribuição dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisi- ção do objeto licitado, cabendo ao pregoeiro atuar na con- dução da fase externa da licitação, na qual ocorre a sessão pública de lances e a habilitação das interessadas. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 506/2018- TP. Julgado em 30/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/11/2018. Processo nº 9.574-5/2016 ) . Responsabilidade. Pregoeiro. Licitação. Irregulari- dade no edital. Compete ao pregoeiro conduzir o certame licitatório, não sendo razoável apená-lo por irregularidade constante no edital, cuja confecção não se insere no rol de compe- tências atribuídas a esse agente pelas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 19/2018-PC. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 14.683-8/2016 ) . Responsabilidade. Pregoeiro. Elaboração de Termo de Referência. Não está compreendida entre as atribuições legais do pregoeiro a elaboração de Termos de Referência (art. 3º, IV, Lei nº 10.520/2002 e art. 9º, Decreto nº 3.555/2000). No ca- so de constatação de irregularidades em processo licitatório na modalidade pregão, iniciadas ou decorrentes do Termo de Referência, o pregoeiro poderá ser responsabilizado por tais infrações, caso reste evidenciado sua participação na elaboração do Termo. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Moi- sés Maciel. Acórdão nº 498/2017-TP. Julgado em 15/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/01/2018. Processo nº 17.108-5/2016 ) . Responsabilidade. Pregoeiro. Membros de CPL. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Nos processos licitatórios para obras e serviços de en- genharia, o pregoeiro ou os membros de Comissão Perma- nente de Licitação (CPL) têm a obrigação de exigir e conferir a respectiva e necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), considerando ser uma determinação legal (art. 7º da Lei nº 8.666/93 c/c art. 1º da Lei nº 6.496/77) e por fazer parte das atribuições desses servidores, sob pena de serem responsabilizados por eventuais omissões. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 80/2017-TP. Julgado em 14/03/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/03/2017. Processo nº 21.748-4/2014 ) .

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