BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 153 Responsabilidade. Pregoeiro. Ausência de orça- mento detalhado em planilhas. Julgamento de propostas. Responde por conduta omissiva, o pregoeiro que dá en- caminhamento a procedimento licitatório, especialmente por ocasião de julgamento de propostas, diante da impre- cisão do objeto caracterizada pela ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto licitado, em violação ao art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Moisés Maciel. Acórdão nº 601/2016-TP. Julgado em 18/11/2016. Publica- do no DOC/TCE-MT em 02/12/2016. Processo nº 21.240- 7/2011 ). Responsabilidade. Membros de CPL e parecerista técnico. Inexistência ou deficiência de Projetos Bá- sicos em licitação de obras. Os membros de Comissão Permanente de Licitação (CPL) respondem pela continuidade irregular de licitação de obras públicas em decorrência da não existência ou inserção de Projetos Básicos manifestamente deficitários no processo, sendo que, apesar de a elaboração ou a re- tificação desses Projetos não ser da competência desses agentes públicos, estes devem observar a completude e a suficiência dos Projetos que fundamentam o certame. Responde, também, o agente público que emitir parecer técnico favorável ao processo licitatório que não apresenta os respectivos Projetos Básicos. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 65/2016-PC. Julgado em 09/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/08/2016. Processo nº 17.993-0/2014 ) . Responsabilidade. Gestor público. Pregoeiro. Con- tratação de bens e serviços com sobrepreço. O gestor público e o pregoeiro devem ser responsabi- lizados pela contratação de bens ou serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado, em decor- rência de pregão em que não houve análise de compatibi- lidade da proposta do licitante vencedor com os valores consignados em planilha de cotação de preços, tendo em vista que, nos termos da Lei Federal 10.520/2002, o gestor tem o dever de efetuar o controle de legalidade do procedi- mento licitatório quando da homologação do certame (art. 4º, XXII) e o pregoeiro tem o dever de avaliar a aceitabilida- de da proposta vencedora em face dos preços de referência da licitação (art. 4º, XI). (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 451/2015-TP. Julgado em 03/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2015. Processo nº 17.306-1/2014 ) . Responsabilidade. Pregoeiro. Preferência por mar- ca em certame licitatório. O pregoeiro não deve ser responsabilizado pela restri- ção à competitividade decorrente da preferência de marca indicada em certame licitatório, quando não tiver partici- pado da elaboração do Termo de referência e do edital do certame, tendo em vista que não consta no rol de suas atribuições a elaboração desses documentos, conforme art. 3º, IV, da Lei 10.520/2002. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 687/2015-TP. Julgado em 10/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/03/2015. Processo nº 7 .488-8/2013 ) . Responsabilidade. Pregoeiro. Ausência de orça- mento detalhado em planilhas. Serviços de enge- nharia. Responde por conduta omissiva, sujeita à multa, o pregoeiro que dá seguimento a procedimento licitatório destinado à contratação de serviços de engenharia, sem verificar a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto, conforme exige os termos do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Antonio Joaquim. Acórdão nº 07/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/03/2015. Processo nº 21.240-7/2011 ) . Responsabilidade. Gestor público, pregoeiro e equipe de apoio. Publicação de alteração de edital. A responsabilidade pela ausência de solicitação, ao se- tor competente, de publicação de alteração de cláusula do edital de pregão que interfira na formulação das propostas, contendo a concessão de novo prazo para recebimento das propostas nos termos do art. 21, § 4º, Lei nº 8.666/1993, deve ser imputada tanto ao pregoeiro quanto ao gestor público, mas não à equipe de apoio, pois esta não possui atribuições que importem em julgamento ou deliberação
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