BJ Consolidado - Junho 2020

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154 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 de caráter decisório, lhe competindo prestar assistência ao pregoeiro, executando atividades como a realização de di- ligências, a formalização de atos processuais, entre outras. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 2.563/2014-TP. Julgado em 04/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/11/2014. Processo nº 7.549-3/2013 ) . Responsabilidade. Gestor público. Presidente de comissão de licitação. Falhas no objeto licitado. O gestor público e o presidente de comissão perma- nente de licitação respondem por ausências ou falhas na caracterização do objeto licitado que poderiam ser por eles identificadas e corrigidas antes da realização do certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 187/2014-SC. Julgado em 04/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/11/2014. Processo nº 8.012-8/2013 ) . 19.8. OUTROS AGENTES PÚBLICOS Responsabilidade. Agentes públicos. Licitação. As- sinatura de documentos. Exigências restritivas à competitividade. Respondem individualmente, de forma comissiva ou omissiva, os agentes públicos que tenham assinado do- cumentos de procedimentos licitatórios, tais como: termo de referência, minuta de contrato e/ou edital; em que se constate exigência abusiva que restrinja a competitividade do certame, podendo ser-lhes aplicadas sanções pecuniá- rias pelo Tribunal de Contas. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 43/2017- SC. Julgado em 11/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/10/2017. Processo nº 2 1.471-0/2016 ) . Responsabilidade. Conduta contrária à LAI. Aplica- ção de penalidade pelo TCE-MT. O descumprimento às normas e regras impostas pela Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei Federal nº 12.527/11) não representa irregularidade meramente burocrática, sen- do passível de penalização pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que a conduta omissiva ou comissiva em descon- formidade com o ordenamento jurídico vigente pode en- sejar a responsabilização do agente, independentemente de haver configuração de dano ao erário. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão n° 271/2017-TP. Julgado em 13/06/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/06/2017. Pro- cesso n° 17.867-5/2014 ) . Responsabilidade. Profissional projetista. Plane- jamento de obras públicas. Normas de acessibi- lidade. O planejamento construtivo de edificações, vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público de- verão observar as exigências das normas técnicas da ABNT, no que tange à acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (Lei nº 10.098/00 c/c Decreto nº 5.296/04). O profissional que elabora proje- to urbanístico para obras públicas, sem atentar às normas técnicas complementares relacionadas à acessibilidade, poderá ser sancionado pelo Tribunal de Contas. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão n° 202/2017-TP. Julgado em 16/05/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/05/2017. Processo nº 14.575-0/2015 ) . Responsabilidade. Multas de trânsito. Condutor de veículo. Em regra, o pagamento de multas por infrações de trân- sito aplicadas a veículos públicos é de responsabilidade do condutor, devendo a Administração instaurar procedimento administrativo com a finalidade de apurar essa responsa- bilidade. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 93/2015-SC. Julgado em 18/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/09/2015. Processo nº 3.027-9/2014 ) . Responsabilidade. Ineficiência dos procedimentos de controle. Líder da unidade executora. Dirigente máximo. Responsabilização solidária. O servidor responsável pela unidade executora respon- de pela ineficiência dos procedimentos de controle do res- pectivo sistema administrativo. Para essa irregularidade, o gestor ou dirigente máximo da entidade não será respon- sabilizado, uma vez que a ineficiência de procedimentos de controle tem caráter operacional, salvo se restar comprova- da sua culpa in eligendo ou in vigilando , situação em que

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