BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 155 será responsável solidário. (Contas Anuais de Gestão. Relator: João Batista Camar- go. Acórdão nº 1.086/2014-TP. Julgado em 27/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/06/2014. Processo nº 7.142-0/2013 ) . 19.9. ENVIO DE INFORMAÇÕES VIA SISTEMA IN- FORMATIZADO Responsabilidade. Envio de informações. Respon- sável primário. Designação de servidor. Responsa- bilização independente de lesão ao erário, dolo ou má-fé. 1. O envio de informações via Sistema Aplic ao Tri- bunal de Contas cabe ao responsável primário pela prestação de contas do Poder ou órgão, in- dependente de delegação a terceiros, em razão do seu dever constitucional de prestar constas. A designação de um servidor para a realização de envios ao Tribunal é medida de cautela adotada para operacionalizar o processo, a fim de evitar o descumprimento dos prazos pelo gestor público, mas não serve para eximi-lo da responsabilidade constitucional pela adequada prestação de con- tas, continuando com o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dos prazos pelo servidor designa- do, respondendo perante o Tribunal pela falta ou intempestividade das entregas. 2. O não envio ou envio extemporâneo de informa- ções via Aplic, por si só, caracteriza a irregularida- de, permitindo aplicação da respectiva penalidade independente de resultado material de lesão ao erário, de dolo ou má-fé do gestor. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substitu- to Guilherme Maluf. Acórdão nº 854/2019. Julgado em 28/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/12/2019. Processo nº 22.244-5/2018 ) . Responsabilidade. Gestor público. Envio de infor- mações. Falhas no sistema de envio. Medidas cor- retivas. 1. As falhas no sistema utilizado pela Administração para envio de informações ao Tribunal de Con- tas não eximem o gestor público, ordenador de despesas, da responsabilidade de prestação de contas, consoante o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. 2. O fato de que a empresa contratada para auxílio no envio de informações tenha enfrentado difi- culdades operacionais não impede que o cumpri- mento da obrigação seja garantido ou, ao menos, que medidas que mitiguem o problema sejam adotadas, o que deve ser providenciado, seja por pedidos de prorrogação de prazo, seja, em último caso, pelo envio dos documentos e informações por meio físico, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica e do art. 286, inciso VII, do Regi- mento Interno do TCE-MT. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 735/2019-TP. Julgado em 01/10/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/10/2019. Processo nº 24.955-6/2017 ) . Responsabilidade. Prefeito. Falhas no envio de in- formações. Designação de servidor responsável. A designação de servidor para atuar como responsável pelo envio, via sistema eletrônico, de informações ao Tri- bunal de Contas, não afasta a responsabilidade do Prefeito Municipal por falhas nesse envio, visto que é deste o dever constitucional de prestar contas e a obrigação de fiscalizar os atos dos seus subordinados. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 312/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 15.623-0/2016 ) . Responsabilidade. Gestor público. Envio de infor- mações e documentos. Auxílio de empresa con- tratada. A contratação de empresa especializada para auxiliar a Administração na remessa eletrônica de informações e documentos, via Sistema Aplic, ao Tribunal de Contas, não exime o gestor público da responsabilidade pelo envio de documentos insuficientes e de informações intempestivas, tendo em vista que o ônus da prestação de contas é da autoridade pública. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 89/2018- TP. Julgado em 10/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/04/2018. Processo nº 20.321-1/2017 ) .

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