BJ Consolidado - Junho 2020
156 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Responsabilidade. Servidor designado para envio de informações via Aplic. Atrasos no envio. Nexo de causalidade entre conduta do agente e atrasos. Não cabe a responsabilização de servidor designado como responsável pelo envio de informações via Aplic em decorrência de atrasos na remessa dos informes, quando restar comprovado que o agente público adotou providên- cias junto aos setores competentes para evitar os atrasos. A mera delegação formal da atividade de envio de infor- mações ao Tribunal de Contas não é suficiente para a res- ponsabilização e penalização do agente designado, sendo necessária a constatação da responsabilidade subjetiva do agente, ou seja, deve restar comprovado o nexo de cau- salidade entre a conduta do agente e o resultado obtido (atrasos). (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 84/2016-TP. Julgado em 01/03/2016. Pu- blicado no DOC/TCE-MT em 11/03/2016. Processo nº 20.475- 7/2014) . Responsabilidade. Gestor público. Servidor desig- nado para operar sistema eletrônico. Divergência entre informações. A responsabilidade pela irregularidade decorrente de divergência entre informações enviadas por meio físico e/ ou eletrônico e as constatadas em auditoria é do gestor público titular do Poder ou órgão, tendo em vista o seu dever constitucional e legal de prestar contas (art. 70, pa- rágrafo único, CF/1988; arts. 5º, 11 a 15, LC nº 269/2007), não cabendo responsabilização por tal divergência ao servidor designado para operar o sistema eletrônico. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 85/2015-SC. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/08/2015. Processo nº 1.987-9/2014 ) . Responsabilidade. Gestor atual. Atraso ou não en- vio de informes via Aplic. O gestor atual não deve ser responsabilizado pelo não envio ou envio intempestivo de informes do Aplic que de- veriam ter sido encaminhados na gestão anterior, quando ficar comprovado que não foi ele quem deu causa à irregu- laridade, não cabendo a aplicação do princípio da continui- dade administrativa para lhe responsabilizar. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Antonio Joa- quim. Acórdão nº 2.993/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 17.935-3/2014 ) . Responsabilidade. Envio de informações via Aplic. Responsável primário. 1. A irregularidade decorrente do envio de informa- ções incorretas via sistema Aplic deve ser impu- tada ao responsável primário pela prestação de contas do Poder ou órgão, sob a premissa de que a obrigação de prestar contas por meio eletrônico ao Tribunal não pode ser objeto de delegação a terceiros. 2. No Legislativo Municipal, o Presidente da Câma- ra é o responsável primário pela prestação de contas ao Tribunal por meio de sistema eletrônico, estando sujeito à aplicação de sanção pecuniária quando da constatação de divergência entre informações enviadas por meio físico e por meio eletrônico. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 27/2015- SC. Julgado em 02/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/06/2015. Processo nº 10.496-5/2014 ) . 19.10. EMPRESAS CONSTRUTORAS Responsabilidade. Empreiteiro. Responsabilidade objetiva. Garantia quinquenal. Nos termos do art. 618 do Código Civil, o empreiteiro, durante a garantia quinquenal, tem responsabilidade obje- tiva por defeitos verificados na obra que executou, motivo pelo qual é seu o ônus de apresentar provas capazes de eximir-se de tal responsabilidade, que só poderá ser afas- tada com a demonstração de culpa exclusiva de outrem ou caso fortuito ou força maior. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 49/2017-TP. Julgado em 21/02/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/03/2017. Pro- cesso nº 13.642-5/2010 ) . Responsabilidade. Empresa construtora. Inexecu- ção parcial de obra. Ressarcimento de valores. A empresa construtora contratada pela Administração responde pelos serviços não executados, executados em
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