BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 157 quantidade inferior e/ou mal executados que configurem inexecução parcial do contrato (art. 618, Código Civil, c/c artigos 69 e 70 da Lei nº 8.666/93), mesmo diante do fato de a obra ter sido recebida definitivamente, sob pena de devolução aos cofres públicos da quantia recebida de ma- neira ilegítima, com juros e correção monetária. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselhei- ro Domingos Neto. Acórdão nº 12/2017-TP. Julgado em 07/02/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/02/2017. Processo nº 12.837-6/2015 ) . Responsabilidade. Empresa construtora. Vícios, defeitos ou incorreções em obras públicas. A responsabilidade civil do construtor contratado pela Administração por vícios, defeitos ou incorreções verifica- das em obras públicas é objetiva, tendo o contratado o dever de repará-los às suas expensas ou indenizar o erário, independentemente de culpa. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 245/2016 -TP. Julgado em 03/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/05/2016. Processo nº 13.642-5 /2010 ) . Responsabilidade. Gestor público. Empresa contra- tada. Obra pública. Garantia quinquenal. 1. Não cabe a responsabilização do gestor em razão de vícios e/ou defeitos construtivos detectados em obra pública, quando comprovada a adoção tempestiva das medidas administrativas pertinen- tes para exigir da empresa construtora a repara- ção dos vícios e/ou defeitos detectados durante o prazo de garantia quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil. 2. A empresa executora de obra pública responde perante o Tribunal de Contas em razão da consta- tação de dano ao erário decorrente de falhas cons- trutivas e do descumprimento do artigo 618 do Código Civil, que estabelece a garantia quinque- nal da obra, quando, mesmo depois de notifica- da pela administração, não promove a reparação tempestiva dos defeitos construtivos detectados durante o prazo da garantia, sujeitando-se à apli- cação de multa (art. 289, I e II, da Resolução nº 14/2007 do TCE-MT). (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.145/2015-TP. Julgado em 19/05/2015. Publicado no DOC/ TCE-MT em 01/06/2015. Processo nº 17.500-5/2010 ) . 19.11. EMPRESAS SUBCONTRADAS Responsabilidade. Dano ao erário. Empresas sub- contratadas por agências de publicidade. Respon- sabilização pelo Tribunal de Contas. As empresas subcontratadas por agências de publicida- de podem ser responsabilizadas pelo Tribunal de Contas no caso de constatação de dano ao erário decorrente da execu- ção de contratos firmados pela Administração Pública com as agências. Caso não haja comprovação de dano ao erário, a lide decorrente da relação contratual entre as agências de publicidade e as subcontratadas possuirá natureza privada e deverá ser pleiteada judicialmente. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 281/2018-TP. Julgado em 31/07/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/08/2018. Processo nº 7.609-0/2017 ) . 19.12. SOLIDARIEDADE: AGENTE PÚBLICO E EMPRE- SA CONTRATADA Responsabilidade. Solidariedade. Fiscal de con- trato de obra e empresa contratada. Empreitada por preço global. Medições mensais e pagamento. Atesto da execução do contrato. 1. O engenheiro fiscal, designado informalmente como fiscal de contrato de obra, responde solida- riamente com a empresa contratada por dano ao erário, decorrente de conduta negligente ao não comunicar ao ordenador de despesas acerca da divergência entre serviços previstos e os executa- dos, ainda que inexistentes o ato formal de nome- ação e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atribuindo-lhe tais funções, uma vez que como engenheiro detém conhecimento e habili- tação legal para atestar a medição dos serviços efetivamente prestados. 2. O contrato de obra sob o regime de empreitada por preço global é compatível com a realização de medições mensais, cujos pagamentos só podem ser realizados à medida que as etapas previstas no cronograma físico-financeiro forem executadas e atestadas pelo fiscal do contrato.
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