BJ Consolidado - Junho 2020
158 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 3. O atesto em documentos comprobatórios de exe- cução de contrato de obra não representa simples assinatura documental, tendo em vista que é ato afeto à fase de liquidação da despesa, embasa- do por procedimentos fiscalizatórios voltados à comprovação da efetiva prestação dos serviços, consoante artigo 63, da Lei nº 4.320/64. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 612/2019-TP. Julgado em 27/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2019. Processo nº 14.910-1/2011 ) . Responsabilidade. Dano ao erário. Pagamento por serviços executados a menor. Fiscal de contrato e empresa contratada. O pagamento de serviços em quantitativos maiores do que aqueles efetivamente realizados caracteriza dano ao erário, cabendo multa individualizada sobre o valor do dano e restituição ao erário, de forma solidária: pelo fiscal do respectivo contrato, por sua conduta negligente ao não comunicar o ordenador de despesas acerca da divergência entre os serviços previstos e os executados; e pela empresa contratada, por sua conduta de receber pagamento por serviços executados a menor, o que caracteriza enriqueci- mento ilícito. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 137/2018- SC. Julgado em 05/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/12/2018. Processo nº 11.157-0/2017) . Responsabilidade. Dano ao erário. Superfatura- mento decorrente de sobrepreço de itens licita- dos. Solidariedade. Empresa contratada. Agentes públicos responsáveis pela planilha de preços. Respondem, solidariamente, pelo prejuízo ao erário causado por superfaturamento decorrente de sobrepreço em itens licitados, a empresa contratada e os agentes pú- blicos responsáveis pela formulação da planilha de preços, visto que a obrigação de verificar a compatibilidade de pre- ços com os praticados no mercado é tanto da Administra- ção Pública quanto da empresa. O fato de a Administração ter apresentado planilha de estimativa com preços eleva- dos não isenta a responsabilidade da empresa contratada por superfaturamento ocorrido. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 506/2018- TP. Julgado em 30/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/11/2018 . Processo nº 9.574-5/2016) . Responsabilidade. Dano ao erário decorrente de aquisição irregular de combustível. Solidariedade. Ordenador de despesas e empresa contratada. Respondem, solidariamente, por dano ao erário decor- rente de aquisição irregular de combustível, o ordenador de despesas que autoriza aquisição de quantidade de com- bustível incompatível com a frota de veículos da Adminis- tração; e a empresa contratada que fornece o combustível sem gerir o controle de abastecimentos e é conivente com a inserção das informações inverídicas de consumo nas fatu- ras emitidas. Cabe, ainda, imputação de sanção pecuniária ao ordenador de despesas. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 210/2018-TP. Julgado em 12/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/06/2018. Processo nº 7.522-1/2013 ) . Responsabilidade. Dano ao erário decorrente de fretamento de aeronaves. Solidariedade. Ordena- dor de despesas e empresa contratada. Respondem, solidariamente, por dano ao erário de- corrente de fretamento de aeronaves, o ordenador de despesas que não comprova efetivamente a prestação de serviços por meio de diários de bordo, relatórios e outros documentos, para efeito de liquidação de despesas, e a empresa contratada que age com negligência ao emitir faturas com horas de voo superiores ao necessário para os trajetos/destinos indicados. Cabe, ainda, imputação de multa pedagógica e multa sobre o valor do dano ao orde- nador de despesas. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 210/2018-TP. Julgado em 12/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/06/2018. Processo nº 7.522-1/2013 ) .
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