BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 159 Responsabilidade. Dano ao erário. Superfatura- mento de serviços de engenharia. Solidariedade. Gestores públicos e empresa contratada. Compen- sação administrativa. 1. Respondem, solidariamente, pelo dano ao erário causado por superfaturamento na contratação de serviços de engenharia com preços superiores aos de mercado, em que se caracterize preços in- compatíveis com aqueles fixados por órgão oficial competente: a) o ex-gestor público que autorizou ordens para os serviços superfaturados; b) o ex-se- cretário de obras e infraestrutura que não adotou medida administrativa para que não se perpetuas- se o prejuízo ao erário; e c) a empresa contratada que ofertou preços superiores aos de mercado. 2. A pessoa jurídica de direito privado pode ser res- ponsabilizada solidariamente independente do fato de não participar da elaboração do edital lici- tatório e do orçamento base do certame, quando da hipótese de ofertar preços incompatíveis com os de mercado. 3. Quando da constatação de superfaturamento, o gestor/agente público pode adotar, em via admi- nistrativa, formalização de acordo para compensa- ção dos valores superfaturados com as obrigações ainda não adimplidas pela Administração. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 237/2018-TP. Julgado em 20/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/07/2017. Processo nº 19.112-4/2017 ) . Responsabilidade. Solidariedade. Aquisição de me- dicamentos. Superfaturamento. O gestor e o contratado responderão solidariamente pelos prejuízos causados à Administração, por ocasião da aquisição de medicamentos com preços superfaturados, quando restar comprovado que contribuíram para a ocor- rência do evento danoso, cabendo-lhes, conjuntamente, o respectivo dever de ressarcimento ao erário, com recursos próprios. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão n° 248/2017-TP. Julgado em 06/06/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/06/2017. Processo n° 17.250-2/2016 ) . Responsabilidade. Ordenador de despesas e em- presa contratada. Recebimento de objeto em des- conformidade com o contrato. O gestor que autoriza o pagamento de despesas decor- rentes do recebimento de bem em desconformidade com as especificações da licitação e do contrato, bem como a empresa que entrega objeto com especificação inferior à apresentada na sua proposta, respondem, solidariamente, pelo ressarcimento integral dos pagamentos irregulares e, individualmente, pela multa proporcional ao valor do dano ao erário (art. 287, Resolução nº 14/2007 do TCE-MT). (Representação de Natureza Externa. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.983/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/ TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 16.169-1/2014 ) . Responsabilidade. Gestor e empresa contratada. Pagamento em duplicidade do objeto contratual. A empresa prestadora de serviços que emite notas fis- cais e recebe pagamentos em duplicidade pela prestação dos mesmos serviços, decorrentes da celebração de contra- tos com sobreposição do objeto, bem como o gestor que tenha assinado os contratos e autorizado os respectivos pagamentos, respondem solidariamente pela restituição dos valores pagos em duplicidade aos cofres públicos e, individualmente, pela multa proporcional ao valor do dano ao erário (art. 287, Resolução nº 14/2007 do TCE-MT). (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Antonio Joaquim. Acórdão nº 70/2015-PC. Julgado em 08/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 17.814-4/2012 ) .

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