BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

160 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 19.13. SOLIDARIEDADE: AGENTES PÚBLICOS Responsabilidade. Inexistência de Projeto Básico. Secretário de obras e Presidente de Comissão de Licitação. A realização de licitação para obras ou serviços de en- genharia imprescinde do respectivo Projeto Básico, sendo que, em caso de ausência de tal documento, poderão ser responsabilizados, solidariamente, o Secretário de Obras e o Presidente de Comissão de Licitação. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 10/2017-PC. Julgado em 05/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/10/2017. Processo nº 8.432-8/2016 ) . Responsabilidade. Solidariedade. Gestor público e fiscal de contratos. 1. Não cabe a responsabilização solidária automática ou absoluta do gestor público por falhas ocorridas no acompanhamento e fiscalização de contratos, tendo em vista que realiza uma designação es- pecial de servidor para atuar como fiscal de con- tratos (art. 67, Lei 8.666/93) e não uma delegação de função adstrita a sua competência. Em outra via, a responsabilização solidária pode ocorrer por culpa in vigilando , desde que haja comprovação de negligência ou precedente que desabone a capacidade técnica do fiscal designado, e/ou por culpa in eligendo , constatada a má escolha do su- bordinado. 2. A responsabilização solidária de forma presumida do gestor público, somente porque foi a autori- dade designante de fiscal de contratos, implica em responsabilização objetiva, com automática corresponsabilização por atos de terceiros, sem comprovação de nexo de causalidade, incorren- do na transcendência dos agentes, vedada pelo ordenamento jurídico. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 603/2016-TP. Julgado em 18/11/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/12/2016. Processo nº 811-7/2013 ) . Responsabilidade. Solidariedade. Gestor, prego- eiro e contratado. Aquisição de bens com preços superfaturados. Respondem solidariamente por prejuízos causados ao erário, o gestor, o pregoeiro e o contratado, quando restar comprovada aquisição de bens com preços superfaturados e, que todos contribuíram para a ocorrência do evento da- noso, cabendo-lhes o ressarcimento aos cofres públicos. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 420/2016-TP. Julgado em 09/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/08/2016. Processo nº 1.962-3/2014 ) . Responsabilidade. Solidariedade. Parecerista ju- rídico. Gestor público. Fracionamento ilícito de despesas. 1. Nas situações em que a emissão de parecer jurídi- co sobre atos inerentes a procedimento licitatório seja obrigatória (art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666/93), o parecerista jurídico pode ser respon- sabilizado por eventuais erros graves ou omissões em seus posicionamentos. 2. O parecerista jurídico é responsável solidário com o gestor competente quando sua manifestação acarretar o fracionamento ilícito de despesas, de- corrente da aprovação, no parecer, de licitação em modalidade menos complexa sem a verificação da existência de certame anterior com o mesmo objeto. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Moisés Maciel. Acórdão nº 108/2016-TP. Julgado em 08/03/2016. Publica- do no DOC/TCE-MT em 18/03/2016. Processo nº 13.858- 4/2013 ) . Responsabilidade. Gestor público. Presidente de comissão de licitação. Pagamento com sobrepreço. O gestor público responde pelo pagamento com sobre- preço de serviços prestados à Administração, tendo em vis- ta que tem o dever de zelar para que os recursos públicos sejam aplicados em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade, respondendo, de forma solidária, o presidente da comissão permanente de licitação, no ca- so em que tenha realizado o procedimento licitatório sem adotar medidas que impeçam a contratação dos serviços com valores acima do preço de mercado, podendo o fato irregular importar na aplicação de multa e na condenação em débito dos responsáveis.

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