BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 161 (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 187/2014-SC. Julgado em 04/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/11/2014. Processo nº 8.012-8/2013 ) . 19.14. SOLIDARIEDADE: GESTOR PREVIDENCIÁRIO E TERCEIROS Responsabilidade. Gestor previdenciário. Empresa de assessoria e consultoria. Instituição financeira. Negociação irregular de títulos públicos federais. Solidariedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 1. Respondem, solidariamente, com recursos próprios, pelo dano aos cofres de entidade previdenciária de- corrente da aquisição de títulos públicos federais com preços acima dos valores médios praticados no mercado: a) o ex-gestor previdenciário, pela condu- ta negligente nas aplicações em títulos públicos; b) os acionistas e sócios de empresa de assessoria e consultoria previdenciária, pela indicação de insti- tuição financeira que tenha realizado negociações lesivas à entidade previdenciária; e c) os adminis- tradores e controlador da instituição financeira que tenha negociado títulos públicos federais com preços artificiosos acima do valor de mercado, pro- duzindo ganhos ilegítimos em benefício próprio e de terceiros. 2. Aplica-se o instituto da desconsideração da perso- nalidade jurídica com intuito de se responsabilizar e alcançar o patrimônio dos acionistas e sócios da empresa de assessoria e consultoria, contratada pe- la entidade previdenciária, e dos administradores e controlador da instituição indicada para atuar junto ao mercado financeiro. 3. Ao ex-gestor previdenciário é aplicável a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo cometimento de ato de improbidade caracterizado pela realização de operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares (art. 10, VI, Lei 8.429/1992). (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 221/2018-TP. Julgado em 12/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/06/2018. Processo nº 5.817-3/2015 ) . 19.15. SOLIDARIEDADE: PESSOAS JURÍDICAS E SEUS ADMINISTRADORES Responsabilidade. Solidariedade. Pessoas jurídicas de direito privado e seus administradores (pessoas físicas). Contrato de Gestão. Respondem por danos causados ao erário: a entidade jurídica de direito privado responsável pela aplicação de recursos públicos, repassados por meio de Contrato de Gestão, e os seus respectivos administradores à época dos fatos danosos, cabendo a essas pessoas, solidariamente, a restituição aos cofres públicos de valores glosados pe- la Administração na correspondente prestação de contas, atualizados monetariamente. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Domingos Ne- to. Acórdão nº 34/2017-TP. Julgado em 14/02/2017. Publi- cado no DOC/TCE-MT em 22/02/2017. Processo nº 6.115- 8/2014 ) . 19.16. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS Responsabilidade. Envio de informações. Delega- ção. Gestor. 1. A delegação da incumbência de envio de dados, informes e documentos obrigatórios ao Tribunal de Contas não elide a responsabilidade, direta ou indireta, do gestor delegante, que tem o dever constitucional de prestar contas dentro do prazo constitucional e na forma legalmente prevista. 2. A não evidenciação de eventual ocorrência de ca- so fortuito ou força maior, que justifique o atraso no envio de balanço geral anual e dos respectivos demonstrativos contábeis, implica no não afasta- mento da irregularidade e na responsabilização do gestor. (Contas Anuais de Governo. Tomada de Contas Ordiná- ria. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Parecer Prévio nº 135/2020. Julgado em 02/06/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/07/2020. Processo nº 23.668-3/2016 ) .

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