BJ Consolidado - Junho 2020
162 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Responsabilidade. Prefeito municipal. Delegação de atribuições. A eventual necessidade de o Prefeito municipal dele- gar algumas atribuições na Administração do município, para melhor atender à população e aos serviços públicos, não exclui sua responsabilidade pelas atividades do Poder Executivo, juntamente com a autoridade que recebeu a de- legação. Essa responsabilidade permanece no desempenho das funções do Prefeito mediante o dever de direção e de supervisão dos atos praticados por sua equipe de trabalho. (Monitoramento. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 676/2019-TP. Julgado em 10/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/09/2019. Processo nº 16.115-2/2017 ) . Responsabilidade. Prefeito municipal. Delegação de funções administrativas. Culpa in vigilando e/ ou in eligendo . Grau de culpabilidade. Omissão e presunção de boa-fé. 1. Ao desconcentrar suas atividades por intermédio da delegação de funções administrativas, o pre- feito não se desonera do dever de bem escolher seus agentes delegados e de vigiar suas ações, no âmbito de suas competências, sob pena de ser responsabilizado por culpa in vigilando e/ou in eligendo . O dever do prefeito de fiscalizar e rever atos delegados decorre do sistema hierárquico da Administração, o qual tem como premissa o poder de comando de agentes superiores sobre aqueles hierarquicamente inferiores. 2. A responsabilização do gestor delegante por culpa in eligendo e/ou in vigilando , em relação à con- duta irregular de seus delegatários, deve ocorrer com uma minuciosa avaliação do seu grau da cul- pabilidade. 3. A omissão do prefeito, na qualidade de autori- dade superior, no dever de fiscalizar e rever os atos dos secretários municipais delegatários afasta qualquer presunção de boa-fé. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 212/2019-TP. Julgado em 07/05/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/05/2019. Processo nº 15.114-9/2017 ) . Responsabilidade. Gestor público. Delegação de funções administrativas. Culpa in vigilando e/ou in eligendo. A delegação de funções administrativas pelo gestor público, desconcentrando atividades para outros servido- res, não exclui sua responsabilidade por atos praticados por estes agentes, tendo em vista que não se desonera do dever de bem escolher seus subordinados e de vigiar suas ações, sob pena de ser responsabilizado, respectivamente, por culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 28/2018 – PC. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/06/2018. Processo nº 1.567-9/2016 ) . Responsabilidade. Gestor público. Delegação de competência. Irregularidade em processo seletivo simplificado. Não cabe afastar a responsabilidade do Prefeito por ato irregular de Secretário Municipal que promove processo seletivo simplificado para cargos cujas atribuições deveriam ser supridas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II, da CF/88), pois não pode o gestor público substabelecer poderes sem controlar, de alguma forma, o agente público substabelecido. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 174/2018 – TP. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/05/2018. Processo nº 15.114-9/2017 ) . Responsabilidade. Gestor público. Delegação de competência. Envio de informações e documentos. O envio de informações e documentos ao TCE-MT inse- re-se no dever constitucional de prestação de contas (pará- grafo único, do art. 70, da CF/88). A delegação de compe- tência para que outro agente público venha a encaminhar essas informações e documentos não exime a autoridade delegante da responsabilidade pelos atos praticados pelo seu delegatário, tendo em vista que tem o dever de lhe controlar, supervisionar e dirigir. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 116/2017-TP. Julgado em 28/03/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/04/2017. Processo nº 8.489-1/2011 ) .
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