BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 163 Responsabilidade. Delegação de competência ou desconcentração de atividade administrativa. Cul- pa in eligendo e/ou in vigilando . 1. A desconcentração de atividade administrativa ou a delegação de competências podem excluir a responsabilização do gestor delegante, em relação a irregularidades ocorridas no exercício da função delegada, salvo a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao gestor delegante por culpa in eligendo e/ou in vigilando . 2. A responsabilização do gestor delegante por culpa in eligendo e/ou in vigilando , em relação à con- duta irregular de seus delegatários, deve ocorrer com uma minuciosa avaliação do grau da culpa- bilidade do delegante frente à ocorrência do fato irregular. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 268/2016 -TP. Julgado em 10/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/05/2016. Processo nº 27.357-0/2015 ) . Responsabilidade. Gestor público. Delegação da competência para envio de informes e documen- tos. Dever de prestar contas. Culpa in eligendo e/ ou in vigilando . A delegação de competência administrativa para envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas não implica na exclusão de responsabilidade do gestor delegan- te, tendo em vista que esse envio é uma obrigação inerente ao dever de prestar contas do gestor perante o Tribunal. Ademais, o gestor, ao desconcentrar suas atividades por intermédio da delegação de funções administrativas, não se desonera do dever de bem escolher seus agentes delega- dos e de vigiar suas ações, sob pena de responder, respec- tivamente, por culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando . (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Ja- queline Jacobsen. Acórdão nº 3.008/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 7.868-9/2013 ) . Responsabilidade. Gestor público. Delegação de competência para envio de documentos e informa- ções. Dever de prestar contas. Culpa in eligendo . Culpa in vigilando . A delegação de competência administrativa para envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas não implica na exclusão de responsabilidade do gestor delegan- te, tendo em vista que esse envio é uma obrigação inerente ao dever de prestar contas do gestor perante o Tribunal e que não pode se desonerar quanto à escolha de seus su- bordinados e da fiscalização dos atos por eles praticados, podendo ser responsabilizado, respectivamente, por culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando . (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 697/2015-TP. Julgado em 10/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/03/2015. Pro- cesso nº 19.486-7/2012 ) . 19.17. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JU- RÍDICA Responsabilidade. Convênio. Pessoa jurídica e ad- ministrador. Solidariedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Em razão da omissão na prestação de contas de con- vênio, caracterizada pela não evidenciação do nexo causal entre os documentos apresentados e as despesas afetas à execução do objeto pactuado, cabe imputação de respon- sabilidade solidária à pessoa jurídica convenente e ao repre- sentante legal da empresa para efeito de ressarcimento do dano ao erário, por meio da aplicação do instituto da des- consideração da personalidade jurídica, além da incidência de sanção pecuniária percentual sobre o valor do dano . (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 30/2018-PC. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/06/2018. Processo nº 27.285-0/2015) . Responsabilidade. Inexecução de Contrato de Ges- tão. Desconsideração da personalidade jurídica. Mediante a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, os dirigentes de Organização So- cial podem ser condenados solidariamente pelo Tribunal de Contas a restituírem valores ao erário, pelo motivo de inexecução, parcial ou total, de Contrato de Gestão firmado com a Administração Pública.
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