BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

164 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 418/2016-TP. Julgado em 09/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/08/2016. Processo nº 15.815-1/2015 ) . 19.18. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICI- TAR E CONTRATAR Responsabilidade. Empresa contratada. Declaração de inidoneidade. Entrega de objeto com especifi- cação inferior à contratada. O Tribunal de Contas pode declarar a inidoneidade de pessoa jurídica para participar de licitações e contratar com o poder público, quando a empresa contratada pela Administração entrega objeto com especificação inferior à apresentada na sua proposta (art. 41, da LC nº 269/07, c/c art. 295, do Regimento Interno do TCE), observado o prazo máximo estipulado em contrato para aplicação da sanção de declaração de inidoneidade prevista na Lei n 8.666/93 (art. 87, IV). (Representação de Natureza Externa. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.983/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/ TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 16.169-1/2014 ) . 20. SAÚDE 20.1. APLICAÇÃO MÍNIMA Saúde. Limite mínimo de aplicação. Despesas cus- teadas com recursos do SUS. Impossibilidade de apuração por meio de diferenças financeiras. 1. Para fins de cálculo do limite mínimo anual de aplicação em ações e serviços públicos de saú- de, devem ser consideradas apenas as despesas executadas diretamente pelo ente e que foram financiadas, exclusivamente, com os recursos provenientes da arrecadação dos impostos e das transferências previstas nos artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 141/2012. 2. O total das despesas financiadas com recursos transferidos do Sistema Único de Saúde (SUS) de- ve ser excluído do cálculo do limite referido no item anterior. Para determinação do montante a ser excluído, não é possível a utilização de valores apurados por meio de diferenças em contas de disponibilidades, a exemplo do procedimento em que se soma o saldo existente do exercício ante- rior em contas do SUS com o total das receitas e transferências arrecadadas no exercício nesta mesma fonte, descontando-se o saldo remane- cente no fim do exercício de apuração. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 60/2017- TP. Julgado em 31/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/11/2017. Processo nº 8.453-0/2016 ) . 20.2. MEDICAMENTOS Saúde. Medicamentos. Inventário periódico de es- toque. 1. A realização de inventário periódico de esto- que de medicamentos, por meio de procedi- mentos de controle específicos, em unidades de pronto atendimento e de saúde da famí- lia, é de suma importância para assegurar a implantação de um sistema de informações e gestão de estoque eficiente, em observância ao art. 88, do Decreto Lei nº 200/67, que dis- põe que “os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual

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