BJ Consolidado - Junho 2020
166 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Saúde. Estocagem de medicamentos. Requisitos de controle e manuseio. Para evitar a ocorrência de irregularidades na esto- cagem de medicamentos, principalmente quanto ao vencimento de produtos, é recomendável que a Ad- ministração Pública adote as seguintes providências: a. aperfeiçoar as práticas de armazenamento e dis- tribuição de medicamentos, de forma a reduzir o percentual de desperdícios; b. contemplar, nos termos de referência e editais de licitação, a exigência mínima de prazos de valida- de dos medicamentos a serem entregues pelas empresas vencedoras, tendo em vista a necessi- dade de prolongar o armazenamento de alguns estoques, em determinados casos; c. atualizar, anualmente, a relação municipal de me- dicamentos essenciais, de modo a atender as ne- cessidades terapêuticas e os programas de saúde oferecidos à população; d. adotar boas práticas de estocagem de medica- mentos, preconizada pelo Ministério da Saúde, de forma que o edifício destinado ao armazenamen- to, destinado somente a esse propósito, tenha área, construção e localização adequadas para facilitar sua manutenção, limpeza e operação, com espaço suficiente para estocagem racional dos medicamentos; e. capacitar o pessoal envolvido na estocagem, para que possuam conhecimento e experiência para o trabalho, com a chefia de almoxarifado exercida por farmacêutico, conforme legislação específica; f. elaborar os fluxos e instruções dos processos de trabalho, descrevendo detalhadamente os proce- dimentos de recebimento, identificação, estoca- gem, manuseio, distribuição e descarte dos medi- camentos, definindo, inclusive os procedimentos burocráticos para com as outras áreas de organi- zação do município. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 317/2019-TP. Julgado em 04/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/06/2019. Processo nº 18.090-4/2018 ) . 20.3. SERVIÇOS MÉDICOS DE TERCEIROS Saúde. Município. Contratação de serviços médi- cos. Preços superiores à tabela SUS nacional. Ta- bela SUS municipal. É possível que o município contrate serviços médicos ofertados pela iniciativa privada mediante pagamento de valores superiores aos constantes na tabela SUS nacional, desde que crie tabela SUS própria, tendo aquela como refe- rência mínima. A tabela SUS municipal deve ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e da Comis- são Intergestores Bipartite e ser publicada em Diário Oficial. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 103/2018- SC. Julgado em 23/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/11/2018. Processo nº 10.933-9/2018 ) . 20.4. ESCALA MÉDICA Saúde. Pessoal. Escala médica diária e informações do profissional. Divulgação. 1. O gestor municipal deve adotar providências quanto à instalação de quadros, em locais visí- veis e em todas Unidades da Atenção Básica, que informem ao usuário do serviço público de saúde, de forma clara e objetiva, a escala médica diá- ria, incluindo o nome completo do responsável, o número de registro no órgão profissional, sua especialidade e os horários de início e término da jornada de trabalho. Deve, ainda, disponibilizar, em Portal de Transparência, link específico e de fácil acesso para a consulta de informações rela- tivas aos profissionais lotados em cada Unidade de Saúde de Atenção Básica, certificando o horário em que prestam atendimento. 2. A inobservância da carga horária pelos profissio- nais da saúde implica em considerável prejuízo ao erário, na medida que a Administração Públi- ca arca com os custos de serviços que não foram efetivamente prestados e se verifica o pagamento integral de salário, sem que haja descontos pro- porcionais às faltas e às impontualidades. (Levantamento. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 101/2019-TP. Julgado em 26/03/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/04/2019. Processo nº 37.227-7/2018 ) .
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