BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 167 21. TRANSPARÊNCIA Transparência. Publicidade. Relatórios de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal. Portal de transpa- rência. Diário oficial. 1. A publicidade conferida aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e aos Relatórios de Gestão Fiscal em meios eletrônicos, a exemplo do Portal de Transparência no site da prefeitura mu- nicipal, tem caráter complementar e não afasta a obrigatoriedade da publicação dessas informações em diário oficial, como fonte prioritária, em até 30 dias, conforme disciplina dos artigos 48, caput , 52 e 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Todo ato oficial público, para ter eficácia e fé pública, o que abrange, indiscutivelmente, as demonstrações contábeis emitidas pelos entes federativos, deve ser publicado em órgãos ofi- ciais de imprensa, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade, inscrito no artigo 37, caput , da CF/1988. (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 22/2020-PC. Julgado em 20/05/2020. Processo nº 12.087-1/2019 ) . Transparência. Audiências públicas. Discussão e elaboração da LOA. Convocação por meios de co- municação tradicionais. 1. Na convocação da população para participação em audiências públicas de discussão e elabora- ção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executi- vo municipal deve utilizar meios de comunicação que deem maior visibilidade (transparência) ao chamamento e que, depois, possam ter sua exis- tência comprovada. Dentro de suas possibilidades financeiras, o município deve utilizar os meios de comunicação, ditos tradicionais: televisão, rádio e mídia impressa; bem como as novas plataformas: sites, aplicativos de mensagens etc.; visando infor- mar a maior quantidade de munícipes. 2. A comunicação à população municipal sobre a re- alização de audiência pública, por meio de anún- cio fixado no mural da prefeitura e por comuni- cado sonoro veiculado em automóvel, não atinge grande parte da população, limitando a publicida- de imposta a todos os atos do Poder Público (art. 37, caput , CF/1988). (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 2/2020- TP. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/03/2020. Processo nº 16.738-0/2018 ) . Transparência. Publicidade. Imprensa oficial. Alte- rações orçamentárias e demonstrações contábeis. 1. O Poder Executivo municipal deve publicar as al- terações orçamentárias e as demonstrações con- tábeis também na imprensa oficial, visto que as formas de publicação não são alternativas, mas, sim, cumulativas, observando-se as regras para publicação de atos públicos dispostas no art. 37 da CF/88, nos artigos 48, 48-A e 49 da Lei de Respon- sabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). 2. A fixação de decretos referentes a alterações orça- mentárias em murais locais não atende às regras de publicidade e de transparência dispostas na Constituição Federal, na LRF e na Lei de Acesso à Informação. (Contas Anuais de Governo. Parecer Prévio nº 37/2019- TP. Julgado em 07/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/11/2019. Processo nº 16.680-4/2018 ) . Transparência. Demonstrativos da LRF. Publicação. Quanto à transparência na gestão fiscal, a Administra- ção Municipal deve observar a correta publicação dos de- monstrativos de execução orçamentária e de gestão fiscal da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive pela imprensa oficial, nos termos da Resolução de Consulta nº 5/2015-TP do TCE/MT. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 133/2019-PC. Julgado em 06/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/11/2019. Processo nº 12.230-0/2019 ) .
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