BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

168 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Transparência. Identificação de veículos oficiais. Prefeitura. 1. É obrigatória a identificação dos veículos oficiais do prefeito e demais autoridades municipais. Os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas especiais, dianteira e traseira, lacradas em sua estrutura, obedecidas as especi- ficações e modelos definidos pelo Contran. 2. A obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais se funda no dever de transparência, que é princípio norteador da Administração Pública, visando promover o controle das ações do Poder Público. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 355/2019- TP. Julgado em 11/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/06/2019. Processo nº 32.670-4 /2017 ) . Transparência. Metas fiscais. Necessidade de re- alização de audiências públicas quadrimestrais. Divulgação de relatórios e demonstrativos (art. 63, LRF). 1. A realização de audiências públicas quadrimes- trais, pelo Poder Executivo, para demonstrar a avaliação do cumprimento de metas fiscais, con- forme dispõe o art. 9º, § 4º, da LRF, deve ocorrer independentemente da opção pelo prazo semes- tral facultado aos Municípios com população infe- rior a cinquenta mil habitantes para a divulgação dos relatórios e demonstrativos previstos no art. 63 dessa mesma Lei. 2. A divulgação dos relatórios e demonstrativos re- queridos pelo art. 63 da LRF deve ser entendida como uma publicação mais ampla, que alcance não só a imprensa oficial, e que não tem relação com audiências de avaliação das metas fiscais. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Parecer Prévio nº 100/2017-TP. Julgado em 30/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/12/2017. Processo nº 8.409-3/2016 ) . Transparência. Peças de planejamento e orçamen- to. Elaboração e discussão. Avaliação de metas fis- cais. Audiências públicas. 1. O Poder Executivo deve realizar audiências pú- blicas durante as etapas de elaboração e de dis- cussão dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamen- tárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) (art. 48, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de forma a assegurar a transparência da gestão fiscal e oportunizar a participação popular na definição das políticas públicas e o exercício do controle social, independentemente de outras audiências que podem ser realizadas pelo Poder Legislativo após o recebimento desses projetos. 2. A demonstração da avaliação do cumprimento das metas fiscais deve ser realizada quadrimes- tralmente em audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 9º, § 4º, da LRF. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes. Parecer Prévio nº 65/2017-TP. Julgado em 14/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/11/2017. Processo nº 25.899-7/2015 ) . Transparência. Metas fiscais. Necessidade de re- alização de audiências públicas quadrimestrais. Divulgação de relatórios e demonstrativos (art. 63, LRF). 1. A realização de audiências públicas quadrimes- trais, pelo Poder Executivo, para demonstrar a avaliação do cumprimento de metas fiscais, con- forme dispõe o art. 9º, § 4º, da LRF, deve ocorrer independentemente da opção pelo prazo semes- tral facultado aos Municípios com população infe- rior a cinquenta mil habitantes para a divulgação dos relatórios e demonstrativos previstos no art. 63 dessa mesma Lei. 2. A divulgação dos relatórios e demonstrativos re- queridos pelo art. 63 da LRF, além da publicação na imprensa oficial, deve ocorrer, também, por meio de comunicação mais ampla, a exemplo de sites eletrônicos, murais etc. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Parecer Prévio nº 43/2017-TP. Julgado em 03/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/10/2017. Processo nº 8.418-2/2016 ) .

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