BJ Consolidado - Junho 2020
170 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Tributação. Administração fazendária municipal. Atualização da Planta Genérica de Valores. 1. O Município deve atualizar periodicamente a Plan- ta Genérica de Valores, em observância à Resolu- ção Normativa nº 31/2012 do TCE-MT, sob pena de comprometer a real atualização da base tributária e a arrecadação dos tributos locais, contrariando, assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. A Planta Genérica de Valores é um dos principais instrumentos da administração fazendária munici- pal, no qual são estabelecidos os valores unitários de terrenos e de construções do município, pos- sibilitando a obtenção do valor venal atualizado dos imóveis e compatibilizando-o com a realidade do mercado imobiliário local. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.178/2015-TP. Julgado em 11/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/09/2015. Processo nº 1.930-5/2014 ) . 22.2. IPTU Tributação. IPTU. Atualização de Cadastro Imobi- liário e Planta Genérica de Valores. A Administração Municipal deve planejar, normatizar e executar procedimentos com vistas a atualizar seu Ca- dastro Imobiliário e Planta Genérica de Valores, para sub- sidiar o cálculo de IPTU, nos termos do art. 33 do Código Tributário Nacional, observando as disposições da Resolu- ção Normativa nº 31/2012 do TCE-MT, para não incorrer em renúncia de receitas que gere desequilíbrio financeiro-or- çamentário. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 35/2018-SC. Julgado em 08/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/08/2018. Processo nº 9.795-0/2018 ) . Tributação. ISS. Locação de bem móvel combinada com prestação de serviços. Na locação de bem móvel, em que resta identificada a combinação do bem com respectiva prestação de serviços, o ISS incide sobre os serviços, sem atingir a locação. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.930/2014-TP. Julgado em 09/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2014. Processo nº 8.089-6/2013 ) . Tributação. IPTU. Isenção prevista em lei. Processo administrativo. Para verificação e comprovação do direito à isenção de IPTU prevista em lei, a Administração deve formalizar processo administrativo para enquadramento de possíveis beneficiários nos requisitos exigidos em lei específica mu- nicipal. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 1.702/2014-TP. Jul- gado em 19/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/09/2014. Processo nº 7.540-0/2013 ) . 22.3. ISSQN Tributação. ISS. Locação de imóvel. A locação de imóvel não se enquadra no conceito de “serviço”, não cabendo a incidência do imposto aplicado so- bre serviços de qualquer natureza, uma vez que a locação de imóvel é típica “obrigação de dar”, ou seja, de entregar determinada coisa, diferente da “obrigação de fazer”, que está ligada diretamente à prestação de um serviço, além do que, tal locação não consta do rol de serviços, anexo à Lei Complementar Federal 116/2003 que regulamenta a matéria, sobre os quais incidem o ISS. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 1.931/2014-TP. Julgado em 09/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2014. Processo nº 7.329-6/2013 ) . Tributação. “ISSQN Fixo” sobre serviços de regis- tros públicos, cartorários e notariais. Não se aplica à prestação de serviços de registros pú- blicos, cartorários e notariais, a sistemática do chamado “ISSQN Fixo” prevista no § 1º do art. 9º do Decreto Fede- ral 406/1968, sendo a base de cálculo do imposto o pre- ço do serviço (art. 7º LC 116/2003), ou seja, o valor dos emolumentos, uma vez que a atividade cartorária não é, exclusivamente, de caráter pessoal, na medida em que o reconhecimento de firma, a emissão de certidões, a ela- boração de escrituras, entre outros, podem e, na prática, são prestadas tanto pelo titular das serventias como por seus funcionários, indicados como substitutos, nos termos do art. 20, caput e § 1º, da Lei 8.935/94, ocorrendo, então, uma formação de estrutura economicamente organizada para sua realização, o que lhe aproxima do conceito de “empresa”.
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