BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 171 (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 1.165/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.584-1/2013 ) . Tributação. ISSQN. Incidência sobre serviços de re- gistros públicos, cartorários e notariais. É constitucional a incidência de ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cabendo à Ad- ministração municipal, mediante lei local, instituir e promo- ver a cobrança do imposto sobre os serviços realizados na localidade, como forma de prezar pela responsabilidade na gestão fiscal, nos termos do art. 11 da LRF. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 1.165/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.584-1/2013 ) . Tributação. ISSQN sobre serviços de registros pú- blicos, cartorários e notariais. Princípio da irretro- atividade tributária. A Administração Pública municipal não pode cobrar ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei municipal que os houver instituído, em cumprimento ao princípio da irretroatividade tributária, com base no art. 150, III, alínea “a”, da Constituição Federal. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 1.165/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.584-1/2013 ) . 22.4. TAXAS Tributação. Taxas de regulação e fiscalização. Ser- viços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e transporte coletivo urbano. Base de cálculo. As taxas instituídas pela Administração, decorrentes do exercício do poder de polícia em razão das atividades de regulação e fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitá- rio e de transporte coletivo urbano, não podem ter como base de cálculo a incidência direta sobre o faturamento mensal das empresas concessionárias desses serviços. A base de cálculo dessas taxas deve ter relação com o exer- cício do efetivo poder de polícia, ou seja, com o custo das atividades de fiscalização e regulação, sendo permitida a utilização do faturamento das concessionárias apenas co- mo critério para a base de cálculo, como no caso do uso de faixas de faturamento das empresas para indicar valores diferentes de taxa. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 335/2018-TP. Revi- sor: Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro. Julgado em 21/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 10.934-7/2017 ) . Tributação. Taxa. Certidão negativa de débitos fis- cais. Gratuidade. A cobrança de taxa pela emissão de certidão negativa de débitos fiscais, mesmo que prevista em código tributário municipal, é incompatível com o sistema constitucional vi- gente, tendo em vista que é assegurada a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, conforme dicção do art. 5º, XXXIV, da CF/1988, norma esta reproduzida pelo art. 10, VI, da Constituição Estadual de Mato Grosso de 1989. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 399/2016-TP. Julgado em 02/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/08/2016. Processo nº 5.850-5/2016 ) . Tributação. “Taxa” de expediente. Retenção de tributos nos pagamentos realizados a prestador de serviço. A cobrança de “taxa” de expediente de prestador de serviço pela prefeitura, por ocasião da retenção de tribu- tos municipais, incidentes sobre os serviços prestados ao Poder Público, mesmo que instituída em código tributário municipal, não atende aos critérios definidores das taxas estabelecidos no art. 145, II, da Constituição Federal, tendo em vista que não envolve a prestação de um serviço públi- co ao contribuinte. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 2.645/2014-TP. Julgado em 25/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/12/2014. Processo nº 7.734-8/2013 ) .

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