BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 21 Contrato. Serviços contínuos. Prorrogações. Inclu- são no teto da modalidade licitatória. Nos contratos administrativos referentes a prestação de serviços contínuos, o teto da modalidade licitatória inicial- mente adotada na contratação deve ser observado para o valor global da avença, incluídas as possíveis prorrogações promovidas com fundamento no art. 57, II, da Lei 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 1.158/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo n° 7.747-0/2013 ) . Contrato. Serviço contínuo. Prorrogação contratu- al. Fornecedor único do serviço. Comprovação da vantajosidade e economicidade. Na prorrogação de contrato de serviço contínuo, a Ad- ministração municipal deve comprovar documentalmente que a prorrogação continua a ser a mais vantajosa e eco- nômica, mesmo que o fornecedor seja o único que presta o serviço na localidade. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 568/2014-TP. Julgado em 18/03/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2014. Processo nº 6.992-2/2012 ) . 4.7. ALTERAÇÃO CONTRATUAL Contrato. Alterações unilaterais quantitativas e qualitativas. Mudança da natureza do objeto. Justificativa técnica. Tanto as alterações contratuais unilaterais quantitativas, que modificam a dimensão do objeto, quanto as unilaterais qualitativas, que não modificam tal dimensão, não podem importar em mudança da natureza do objeto contratado, sendo que, em qualquer caso, as alterações devem ter jus- tificativa técnica e motivação pautada em informações ob- jetivas, passíveis de serem comprovadas, não podendo se limitar a argumentos meramente subjetivos, sem qualquer parâmetro objetivo de controle. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 33/2019-PC. Julgado em 08/05/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 29/05/2019. Processo nº 12.501-6/2016 ) . Contrato. Alteração qualitativa de contrato de obra. Necessidade de adequação de projeto básico. 1. Constitui prática ilegal a revisão de projeto básico de obra pública que transfigure o objeto original- mente contratado em outro de natureza e propó- sito diversos. 2. A Lei nº 8.666/1993 (art. 65, I, alíneas “a” e “b”) possibilita que sejam realizadas alterações qua- litativas no contrato administrativo de obra, em decorrência da necessidade de adequação do res- pectivo projeto básico, desde que haja: a. justificativa da existência de um fato posterior à licitação ou conhecido posteriormente a ela, que tenha mudado as condições contratuais; b. respeito aos direitos do contratado, sintetizados na manutenção da equação econômica- financei- ra; c. formalização por meio de termo aditivo; d. não desnaturação do objeto por meio da mera inserção no contexto da contratação de objetos novos, omitidos por conta de falhas ou defeitos de planejamento; e e. respeito aos limites estabelecidos no artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 105/2018- PC. Julgado em 24/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/11/2018. Processo nº 843-5/2016 ) . Contrato. Aditamento. Parecer jurídico. A mera aposição de assinatura de conformidade em mi- nutas de termo aditivo contratual, como forma de exame de legalidade, não substitui a obrigatoriedade de emissão de parecer jurídico nos termos previstos na Lei 8.666/93 (art. 38, inciso VI c/c parágrafo único). (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 117/2018-TP. Julgado em 17/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/04/2018. Processo nº 13.956-4/2016 ) . Contrato. Alterações contratuais quantitativas e qualitativas. Limites. Pressupostos para alterações qualitativas superiores aos limites. Justificativas para alterações contratuais. 1. Tanto as alterações contratuais quantitativas, quanto as qualitativas, submetem-se aos limites

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