BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

22 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 2. Excepcionalmente, admite-se a possibilidade de que alterações contratuais consensuais qualitati- vas ultrapassem os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que atendam aos seguintes pressupostos: a. não acarretarem para a Administração encar- gos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo certame licitatório; b. não possibilitarem a inexecução contratual, em decorrência do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c. decorrerem de fatos supervenientes que im- pliquem em dificuldades não previstas ou im- previsíveis por ocasião da contratação inicial; d. não ocasionarem a transformação do objeto originalmente contratado em outro de natu- reza e propósito diversos; e. serem necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; e f. decorrerem da motivação de que as consequ- ências de outra alternativa (rescisão contratual seguida de nova licitação e contratação) tra- riam prejuízo insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço. 3. Tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as qualitativas pressupõem necessária motivação das razões que conduziram ao respec- tivo aditivo contratual, com demonstração explíci- ta das justificativas que se paute por informações objetivas, passíveis de serem comprovadas, não podendo se limitar a argumentos meramente subjetivos sem qualquer parâmetro objetivo de controle. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to João Batista Camargo. Acórdão nº 2.815/2014-TP. Julgado em 02/12/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/12/2014. Processo nº 7.144-7/2013 ) . 4.8. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CON- TRATOS Contrato. Prestação de serviços. Fiscal de contrato. Procedimentos. Serviços técnicos especializados de consultoria prestados de maneira verbal e in- formal. 1. O fiscal de contrato de prestação de serviços deve exigir seu fiel cumprimento e averiguar a quali- dade dos serviços entregues, com base no termo de referência e nas cláusulas estabelecidas no contrato, anotando, em registro próprio, todas as ocorrências, a fim de demonstrar a fiel execução da fiscalização. Deve, ainda, ao verificar falhas ou erros na execução do contrato, notificar o respon- sável indicado pela contratada, para a respectiva regularização, estabelecendo prazo para solução, além de cientificar o gestor público do cumpri- mento ou não da notificação apresentada, sob pena de responsabilidade. 2. A prestação de serviços técnicos especializados de consultoria de maneira verbal e informal, em que não se comprove que as atividades e as obri- gações contratuais assumidas pela contratada tenham sido efetivamente realizadas, caracteriza “informalidade”, não admitida na Administração Pública. Os serviços prestados devem ser com- provados por meio de documentos formais e fi- dedignos, como relatórios, atas de participação em reuniões, emissão de pareceres etc., para a demonstração efetiva da execução do contrato, e, por consequência, validação da liquidação da despesa mensal devida, em contrapartida ao ser- viço executado com eficiência, qualidade e tem- pestividade. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 193/2019-TP. Jul- gado em 30/04/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/05/2019. Processo nº 14.760-5/2018 ) . Contrato. Fiscalização. Atesto em notas fiscais por secretário municipal. Princípio da segregação de funções. 1. O atesto em notas fiscais, por secretário muni- cipal, no recebimento de produtos e serviços referentes à secretaria sob sua gestão, ofende o princípio da segregação de funções, pois se trata

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