BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 23 de atribuição de fiscal de contratos. 2. A Administração Pública deve segregar as funções de aprovação, execução e controle de operações, de modo que nenhuma pessoa possa ter comple- ta autoridade sobre uma parcela significativa de qualquer transação, possibilitando a realização de uma verificação cruzada . (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 552/2018-TP. Julgado em 04/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/12/2018. Processo nº 4.981-6/2017 ) . Contrato. Fiscalização. Regulamentação e designa- ção de fiscais contratos e suplentes. De forma a não ensejar a falta ou a ineficaz fiscalização da execução de contratos e o desrespeito ao princípio da eficiência, a Administração deve regulamentar rotinas e procedimentos de controle e fiscalização; designar fiscais e suplentes com vínculo efetivo, atribuindo-lhes contratos com objetos similares e de acordo com a capacidade técnica de cada um; e não atribuir um grande número de contratos a um mesmo fiscal. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 551/2018- TP. Julgado em 04/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/12/2018. Processo nº 29.327-0/2017 ) . Contrato. Acompanhamento e fiscalização de con- tratos. Relatórios de medições simplificados em obras públicas. Regime de empreitada por preço global. 1. A elaboração, por fiscais de contratos, de relató- rios de medições simplificados que se restringem a indicar percentual de execução das etapas de obra pública, sem amparo em planilha descriti- va ou memorial de cálculo que detalhe quais serviços foram efetivamente executados e/ou demonstre aderência do planejamento ao desen- volvimento físico exato da obra, não caracteriza efetivos acompanhamento e fiscalização da exe- cução contratual estabelecidos no art. 67 da Lei nº 8.666/93. 2. Mesmo quando o regime de execução da obra pública contratada for de “empreitada por preço global”, os pagamentos devem ser pautados no efetivo avanço da execução física da obra e base- ados na realização de acompanhamentos periódi- cos e concomitantes à execução contratual pelos fiscais designados. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 299/2018- TP. Julgado em 07/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/08/2018. Processo nº 23.798-1/2015 ) . Contrato. Fiscal de contratos. Conferência e ates- tação no recebimento de produtos. No âmbito do acompanhamento e fiscalização de con- tratos (art. 67, Lei 8.666/93), é de competência do fiscal de contratos a conferência de produtos entregues pelo con- tratado, cabendo-lhe atestar em documento fiscal o rece- bimento para efeito de liquidação da despesa. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 117/2018-TP. Julgado em 17/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/04/2018. Processo nº 13.956-4/2016 ) . Contrato. Acompanhamento e fiscalização de exe- cução contratual. Apresentação de declarações ou atestados. Produção de relatórios pelo fiscal do ajuste. Para efeito de comprovação de acompanhamento e fiscalização de execução contratual, nos termos das dis- posições do art. 67 da Lei nº 8.666/93, a apresentação de declarações ou atestados que demonstrem a execução do objeto contratual não exime o fiscal do contrato do dever legal de produzir relatórios próprios que registrem todas as ocorrências relacionadas ao cumprimento, ou não, do ajuste. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 29/2017-PC. Julgado em 12/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/01/2018. Processo nº 16.414-3/2017 ) . Contrato. Fiscal de Contrato. Representante da Administração. Servidor efetivo, comissionado ou empregado público. O representante da Administração especialmente desig- nado para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, pode ser servi- dor efetivo, em comissão ou empregado público, tendo em vista que tal dispositivo legal não reproduz expressamente
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