BJ Consolidado - Junho 2020
24 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 a exigência exclusiva de servidor efetivo para tal encargo. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 560/2016-TP. Julgado em 11/10/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/10/2016. Pro- cesso nº 2.493-7/2015 ) . Contrato. Fiscal de contratos. Responsabilidade do designante. 1. Na designação de fiscal de contratos administrati- vos, a autoridade competente deve ter o cuidado de escolher servidores probos e que detenham capacidade técnica suficiente para verificar o efeti- vo cumprimento do objeto pactuado, sendo que a inobservância desses pressupostos poderá ensejar a responsabilização do designante, por culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando , quando a au- sência ou deficiência da fiscalização dos contratos acarretarem danos ao erário. 2. Os processos de pagamentos de despesas devem estar suportados por relatórios e/ou planilhas atestados pelo respectivo fiscal do contrato. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto João Batista de Camargo Júnior. Acórdão nº 295/2016- TP. Julgado em 24/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/06/2016. Processo nº 20.777-2 /2011 ) . Contrato. Execução e fiscalização de obras. Anota- ções de Responsabilidade Técnica. A execução e a fiscalização de obras públicas devem ser realizadas por profissionais legalmente autorizados e am- parados por Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs). (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.512/2015-TP. Julgado em 14/10/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/11/2015. Processo nº 20.976-7/2011 ) . Contrato. Fiscal de contrato. Designação. A obrigatoriedade da designação de um representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contrato administrativo ou de instrumento congênere decorre da lei (art. 67, Lei nº 8.666/93) e independe de pre- visão no edital convocatório do certame ou no instrumento contratual. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro An- tonio Joaquim. Acórdão nº 2.978/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 1.749-3/2014 ) . Contrato. Fiscal de contrato. Designação de apenas um servidor para fiscalização de todos os contra- tos da Administração. 1. A designação de apenas um servidor para acom- panhar e fiscalizar todos os contratos adminis- trativos celebrados pelo Poder Executivo Munici- pal não atende ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quando verificado que os relatórios de fiscalização foram elaborados sem o cuidado, em- penho e cautela necessários. 2. O gestor público deve designar quantitativo sufi- ciente de servidores para o acompanhamento dos contratos celebrados pela Administração, a fim de que eles tenham condições efetivas de exercer a fiscalização dos contratos, dando cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro An- tonio Joaquim. Acórdão nº 2.953/2015-TP. Julgado em 30/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 1 .681-0/2014 ) . Contrato. Fiscal de contrato. Falta de efetividade na fiscalização dos contratos. Proporcionalidade do número de fiscais. Comprovação da atuação dos fiscais por meio de relatório detalhado. 1. Existindo relatórios de fiscalização para todos os contratos firmados pela Administração, a designa- ção de somente um servidor para acompanhar e fiscalizar todos os instrumentos não é suficiente para se concluir que houve falta de efetividade no controle dos contratos, sendo necessária a eviden- ciação do real prejuízo decorrente dessa situação para configuração da irregularidade. 2. O número de servidores designados como fiscal de contratos deve ser proporcional à quantidade dos instrumentos firmados pela Administração. 3. A efetiva atuação dos fiscais de contratos deve ser comprovada por meio de relatórios de acom- panhamento da execução contratual que contem- plem informações detalhadas sobre a execução do objeto de cada instrumento. (Contas de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano.
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