BJ Consolidado - Junho 2020
26 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Contrato. Fiscal de Contrato. Mera designação nos últimos meses do exercício. Fim legal não atendi- do. A mera designação formal de servidor como fiscal de contratos, caracterizada pela nomeação do fiscal nos últi- mos meses de exercício e quando restar comprovado que não ocorreu a efetiva fiscalização e acompanhamento dos instrumentos a ele atribuídos, não atende aos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666/93. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 573/2014-TP. Julgado em 18/03/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2014. Processo nº 10.277-6/2012 ) . 4.9. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Contrato. Cláusula com aplicação de multa à Ad- ministração. Inexecução ou rescisão sem culpa do contratado. É vedada a inclusão de cláusula contratual que preveja a aplicação de multa à Administração Pública por inexecu- ção ou rescisão contratual, não podendo o particular con- tratado ser beneficiário financeiro de tal cláusula penal. Nos casos de rescisão do contrato sem culpa do contratado, este será ressarcido somente pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, segundo dicção do art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93, não se admitindo presunções ou convenções. Portanto, como dano material não se pre- sume, é inconcebível a fixação desse tipo de multa, visto que cria para a Administração a obrigação de indenizar sem a demonstração da existência do efetivo prejuízo. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 71/2018-SC. Julgado em 16/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/11/2018. Processo nº 1.016-2/2016 ) . Contrato. Multas. Compensação com créditos a receber. É possível que a Administração realize a compensação de valor de multa aplicada ao contratado com os créditos a que este tem direito a receber pela execução do contrato, com fundamento nas disposições inseridas nos artigos 80, IV, e 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Domin- gos Neto. Acórdão nº 639/2016-TP. Julgado em 13/12/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/01/2017. Processo nº 2.744-8/2015 ) . Contrato. Sanção administrativa. Suspensão tem- porária e impedimento de contratar com a Admi- nistração Pública. A sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a “Administração Pública”, prevista no artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma restrita, pro- duzindo seus efeitos tão somente no âmbito do Poder ou Órgão autônomo sancionador e estendendo-se a todos os órgãos e entidades a ele vinculados. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Valter Albano da Silva. Acórdão nº 2.791/2015-TP. Julgado em 23/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/07/2015. Processo nº 19.040-3/2014 ) . Contrato. Inexecução contratual. Aplicação de san- ções administrativas. Obrigatoriedade. Em caso de inexecução de contrato administrativo, é obrigatória a aplicação de uma das sanções administrati- vas estabelecidas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, não sendo facultado à Administração pública simplesmente abster-se de aplicar a sanção cabível mediante juízo de conveniência e oportunidade, uma vez que a discricionarie- dade na aplicação de sanções em contratos administrativos limita-se a sopesar a gravidade dos fatos e os motivos do inadimplemento contratual para fim de escolha e gradação da medida punitiva. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 43/2014-SC. Julgado em 09/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/07/2014. Processo nº 8.084-5/2013 ) .
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