BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 27 5. CONTROLE INTERNO 5.1. PESSOAL E ATUAÇÃO Controle Interno. Atribuições do controlador in- terno. Obstrução ao livre exercício de inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas. Configura conduta ilegal e abusiva do gestor público, a obstrução de acesso pelo controlador interno aos sistemas informatizados, setores, pessoas e documentos da Admi- nistração, prejudicando o livre exercício de inspeções e/ou auditorias determinadas ou recomendadas pelo Tribunal de Contas, incidindo no artigo 75, inciso V, da Lei Comple- mentar Estadual nº 269/07 (Lei Orgânica do TCE-MT). (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 739/2019- TP. Julgado em 01/10/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/10/2019. Processo nº 8.801-3/2018 ) . Controle Interno. Pessoal. Admissão de controla- dor interno. Requisitos. Formação em nível supe- rior e especializações. Considerando os conhecimentos específicos e qualifi- cação técnica necessários ao exercício do cargo de Contro- lador Interno, os requisitos de formação de nível superior em Contabilidade ou Administração e especializações em Contabilidade Pública e em Gestão Pública são razoáveis, havendo expressa previsão legal e no edital do concurso público, e na medida em que guardam consonância com as atribuições do cargo. (Concurso Público. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 535/2019-TP. Julgado em 14/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2019. Processo nº 6.237-5/2016 ) . Controle Interno. Admissão de pessoal. Chefe da Controladoria Municipal. Servidor exclusivamente comissionado. É recomendável que o responsável pela Controladoria Municipal seja servidor pertencente à carreira de provimen- to efetivo de controlador/auditor interno. Contudo, haven- do previsão na legislação local e quadro próprio de servido- res na referida carreira, não se caracteriza irregularidade a nomeação de servidor exclusivamente comissionado para chefiar o setor. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 211/2018-TP. Julgado em 12/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/06/2018. Processo nº 18.659-7/2017 ) . Controle Interno. Responsável pela unidade de controle interno. Comunicação formal de irregu- laridades. O responsável pela unidade de controle interno deve comunicar o gestor por escrito acerca de irregularidades constatadas, sob pena de ser responsabilizado por omissão no exercício de sua função, sendo que a mera comunicação verbal não supre essa obrigação. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 72/2014-SC. Julgado em 19/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/09/2014. Processo nº 7.201-0/2013 ) . 5.2. CONTROLE EM SISTEMAS ADMINISTRATIVOS ESPECÍFICOS Controle Interno. Almoxarifado. Procedimentos de controle e registros de aquisições. 1. A Administração Pública deve aperfeiçoar o con- trole dos produtos entregues no setor de almo- xarifado, implementando procedimentos que se adequem à realidade do órgão, de preferência por meio informatizado e integrado com os demais setores e que permita a checagem dos produtos de maneira eficiente. 2. No setor de almoxarifado deve ocorrer o controle do estoque de mercadorias e produtos e registros fidedignos sobre as aquisições, funções estas que necessitam observar critérios de racionalização, acondicionamento, localização, padronização, indicadores e documentação. O setor deve apre- sentar os indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de proporcionar oti- mização do gerenciamento e controle do histórico dos produtos. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 193/2019-TP. Julgado em 30/04/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/05/2019. Processo nº 14.760-5/2018 ) .

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