BJ Consolidado - Junho 2020
28 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Controle Interno. Controle de frequência por folha de ponto individual. Requisitos para evitar inefeti- vidade do controle. 1. No controle de frequência realizado por meio de folha de ponto individual, embora este seja documento capaz de demonstrar os horários de entrada e de saída do servidor e os intervalos pa- ra a alimentação, é necessário que o trabalhador anote diariamente sua movimentação no local de trabalho e se responsabilize por preenchê-la, cabendo ao gestor (empregador) verificar se esse controle está sendo preenchido corretamente e sem arredondamentos ou preenchimentos como “ponto britânico”. 2. As chefias imediatas devem ser orientadas e ca- pacitadas para fiscalizarem a contento a jornada de trabalho de seus subordinados, documentando corretamente os eventos, a fim de evitar a inefe- tividade do controle de jornada dos servidores. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 67/2019- TP. Julgado em 12/03/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2019. Processo nº 35.477-5/2017 ) . Controle Interno. Gastos com combustível. Parâ- metros de controle. O controle efetivo, eficaz e eficiente dos gastos com combustível dos veículos da frota se perfaz com a imple- mentação de parâmetros em que se exponha, de forma detalhada, por veículo, a data do abastecimento, o posto de combustível, o odômetro anterior, o odômetro atual, os quilômetros rodados, a quantidade de litros, o consumo, o valor por litro e o total pago no abastecimento. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 42/2014-PC. Julgado em 20/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/09/2014. Processo nº 7.802-6/2013 ) . Controle Interno. Patrimônio. Controle de custos commanutenção de veículos, combustíveis e equi- pamentos. O controle dos custos com manutenção de veículos, combustíveis e equipamentos deve ser feito de forma in- dividualizada, sob pena de afronta ao artigo 94 da Lei nº 4.320/64. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 04/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 7.591-4/2013 ) . 5.3. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Controle Interno. Segregação de funções. Tesou- reiro, presidente da CPL, pregoeiro e fiscal de con- tratos. 1. O exercício concomitante das funções de tesou- reiro, presidente da Comissão Permanente de Li- citação (CPL), pregoeiro e fiscal de contratos admi- nistrativos não observa o princípio da segregação de funções. 2. A segregação de funções, princípio básico do siste- ma de controle interno, consiste na separação de funções, nomeadamente de autorizações, apro- vações, execução, controle e contabilização das operações. Pelo princípio da segregação, nenhum servidor ou seção administrativa deve participar ou controlar todas as fases inerentes à execução e controle da despesa pública, que devem ser executadas por pessoas e setores independentes entre si, inclusive, possibilitando a realização de uma verificação cruzada. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 13/2020-PC. Julgado em 20/05/2020. Processo nº 4.126-2/2019 ) . Controle Interno. Segregação de funções. Ordenar serviço e fiscalizar o contrato. 1. Ordenar serviço e fiscalizar o respectivo contrato são atividades que obrigatoriamente devem ser executadas por pessoas distintas, em observância ao princípio da segregação de funções, de forma a garantir o regular processamento da despesa e a efetiva fiscalização da execução do contrato. 2. A segregação de funções é corolário do princípio
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