BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 29 da eficiência da Administração Pública, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 428/2019-TP. Julgado em 02/07/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/07/2019. Processo nº 31.743-8/2017 ) . Controle Interno. Segregação de Funções. Elabora- ção e pagamento da folha pelo mesmo servidor. As atividades de elaboração e de pagamento da fo- lha de pessoal não devem ser realizadas por um mesmo servidor, por afronta direta ao princípio da segregação de funções, haja vista que se trata de atividades incompatíveis entre si. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 40/2019- SC. Julgado em 24/04/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/05/2019. Processo nº 3.551-3/2016 ) . Controle Interno. Segregação de funções. Compras de peças e fiscalização de contratos pelo mesmo servidor. 1. O exercício da função de operacionalizador do processo de compras de peças para veículos e de fiscal do respectivo contrato pelo mesmo servidor fere o princípio da segregação de funções. 2. A segregação de funções é um princípio do con- trole interno primordial para a sua efetividade, ligado ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput , CRFB), que consiste na separação de atribuições entre diferentes pessoas – princi- palmente das funções ou atividades-chave de au- torização, execução, atesto/aprovação, controle, contabilização e revisão ou auditoria. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 67/2019- TP. Julgado em 12/03/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2019. Processo nº 35.477-5/2017 ) . Controle Interno. Sistema de controle de medica- mentos. Conferência entre estoque físico e sistema de controle. Mesmo havendo sistema de controle específico, cabe ao responsável por medicamentos adotar procedimentos de conferência sistemática entre a quantidade do estoque físico e a do sistema de controle, para localizar possíveis divergências e garantir o fiel controle das movimentações que envolvem a entrada e a saída de medicamentos. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 67/2019- TP. Julgado em 12/03/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2019. Processo nº 35.477-5/2017 ) . Controle Interno. Segregação de funções. Folha de pagamento de pessoal. Elaboração e autorização. 1. A designação de uma mesma pessoa e/ou setor para a elaboração da folha de pessoal e a respecti- va autorização de seu pagamento viola o princípio da segregação de funções, tendo em vista que o acúmulo destas atividades por um mesmo agente público fragiliza os controles internos do órgão/ entidade, propiciando a ocorrência de erros, frau- des e a não efetividade da fiscalização dos atos de administração. 2. O princípio da segregação de funções consiste na necessidade e obrigatoriedade de a Administração não permitir a acumulação de atividades incompa- tíveis e conflitantes por um mesmo agente públi- co, devendo separar o exercício das competências de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização dos atos/fatos administrativos por agentes distintos. (Auditoria de Conformidade. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 12/2017-PC. Julgado em 24/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/11/2017. Processo nº 7.747-0/2017 ) . Controle Interno. Segregação de funções. Elabora- ção de contratos pela Unidade de Controle Interno. A elaboração de contratos pela Unidade de Controle Interno ofende o princípio da segregação de funções, tendo em vista que fragiliza e compromete o processo de controle e fiscalização dos atos de gestão, sendo tal conduta passí- vel de aplicação de sanção pelo Tribunal de Contas. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 5/2017-PC. Julgado em 05/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/10/2017. Processo nº 13.752-9/2017 ) .

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