BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 31 6. CONVÊNIO E INSTRUMENTOS SIMILARES 6.1. DESIGNAÇÃO DE FISCAL Convênio. Designação de fiscal. Comprovação de atuação efetiva. Aplicação de multa. 1. A mera designação de fiscal de convênio por meio de portaria e a respectiva prestação de contas do instrumento pactuado não comprovam a efetiva atuação do agente público designado, que deve ser demonstrada por meio de relatórios ou livro de ocorrências, em que se indique o cumprimento do objeto e dos prazos pactuados e os incidentes verificados na execução do convênio. 2. A aplicação de multa pela não comprovação de efetiva atuação do fiscal independe de demons- tração de dano ao erário ou dolo por parte do gestor público designante, podendo este ser res- ponsabilizado por ato culposo decorrente de ne- gligência, imprudência ou imperícia. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 96/2018-TP. Julgado em 10/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/04/2018. Processo nº 23.998-4/2015 ) . Convênio. Designação de fiscal. Exigência legal. Aplicação da Súmula nº 5 do TCE-MT. A execução de convênios deve ser acompanhada e fis- calizada por um servidor especialmente designado pela Administração, tendo como fundamentos legais os artigos 67 e 116 da Lei nº 8.666/93, e a aplicação, por analogia, da Súmula nº 5 do TCE-MT. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 225/2016-TP. Julgado em 19/04/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/05/2016. Processo nº 23.998-4/2015 ) . 6.2. EXECUÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESSAR- CIMENTO DE VALORES Convênio. Prestação de contas. Dano ao erário. Base de cálculo. Contrapartida não financeira. O cálculo do dano ocorrido por irregularidades na pres- tação de contas de convênio deve se restringir ao montante de recursos repassados pela concedente, atualizado até a data de pagamento, não devendo constar da base de cálcu- lo, para ressarcimento ao erário, a contrapartida não finan- ceira arcada pelo convenente, sob pena de enriquecimento sem causa do concedente. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 564/2018-TP. Julgado em 06/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/12/2018. Processo nº 17.830-6/2017 ) . Convênio. Despesas fora do prazo de vigência. Res- sarcimento. A realização de despesas, pelo convenente, fora do pra- zo de vigência do convênio firmado, em que os dispêndios de recursos ocorram conforme conveniência e sem justifica- tiva para realização extemporânea excepcional, implica no ressarcimento dos valores gastos além do prazo previsto. Tal imputação visa a garantir o exercício do controle do gasto de recursos públicos, para que as finalidades preten- didas sejam atendidas, pois seria difícil aferir a correta apli- cação de recursos quando despendidos a qualquer tempo. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 547/2018-TP. Julgado em 04/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/12/2018. Processo nº 25.440-1/2015 ) . Convênio. Parte dos recursos aplicada. Frustração dos objetivos. Devolução integral. 1. A completa frustração dos objetivos de um convê- nio firmado implica na condenação do responsá- vel à devolução integral dos recursos repassados, ainda que parte desses recursos tenha sido aplica- da no objeto do instrumento firmado. O convênio tem como pressuposto a sua finalidade, deven- do alcançar seu objeto por completo, conforme proposto no Plano de Trabalho e firmado pelas partes. 2. A mera execução do objeto conveniado não é su- ficiente para aprovação das contas do gestor res-
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