BJ Consolidado - Junho 2020
32 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 ponsável pela aplicação dos recursos repassados, sendo necessário que o serviço ou obra executada traga, de fato, benefícios à população e atinja os fins propostos. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 392/2018-TP. Julgado em 25/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/10/2018. Processo nº 18.583-3/2012 ) . Convênio. Execução do objeto anterior à vigência. Sanção pecuniária. Restituição ao erário. A execução do objeto de convênio realizada em data anterior à sua vigência caracteriza irregularidade passível de sanção pecuniária, todavia, caso fique comprovado o nexo de causalidade entre os gastos realizados e o objeto pactuado, não é cabível ordem para restituição de valores ao erário. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 116/2018-TP. Julgado em 17/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/04/2018. Processo nº 4.553-5/2015 ) . Convênio. Prestação de contas. Ausência de nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a execução do objeto. Ressarcimento ao erário. A não comprovação da regular execução de objeto de convênio perante a Administração Pública, em decorrência da apresentação de documentos que impossibilitam a evi- denciação do nexo causal entre as despesas realizadas e a execução do objeto pactuado, implica em obrigatoriedade de ressarcimento ao erário por parte da entidade conve- nente. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 18/2018-PC. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 12.311-0/2016 ) . Convênio. Prestação de contas. Desvio de finalida- de. Aplicação dos recursos em órgão ou entidade pertencentes à própria Administração. Restando comprovado que os recursos de convênio fo- ram aplicados em finalidade distinta da que foi pactuada, mesmo em proveito de órgão ou entidade pertencente à própria Administração, o ressarcimento ao erário da conce- dente será imputado ao ente convenente, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas aos agentes respon- sáveis pelo desvio de finalidade. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 73/2018-TP. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 16.247-7/2012 ) . Convênio. Necessidade de comprovação dos bene- fícios sociais e coletivos pactuados. Ressarcimento integral. A comprovação da execução total ou parcial de obje- to conveniado, por si só, sem a demonstração do alcance dos benefícios sociais e coletivos visados no convênio, não exclui a responsabilização dos agentes que deram causa à má aplicação dos recursos transferidos, cabendo a estes responsáveis, nesta hipótese, o dever de ressarcimento in- tegral dos recursos recebidos ao órgão ou entidade conce- dente, com recursos próprios. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 311/2016-TP. Julgado em 07/06/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/06/2016. Processo nº 1.889-9/2014 ) . Convênio. Omissão de prestação de contas. Devo- lução do valor principal e rendimentos. A omissão no dever de prestar contas de recursos rece- bidos via convênios exige a devolução dos valores ao ór- gão ou entidade concedente. Neste caso, a devolução deve abranger a totalidade dos recursos originalmente transfe- ridos e os respectivos rendimentos obtidos pela aplicação no mercado financeiro. (Tomada de Contas Especial. Relator Revisor: Conse- lheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 241/2016-TP. Julgado em 03/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/05/2016. Processo nº 15.116-5/2015 ) .
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