BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 33 6.3. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIOS E ESTADO Convênio. Instrumento congênere. Município e Es- tado. Custeio direto de horas extras. Atuação de policiais e bombeiros no âmbito municipal. É vedado ao município a celebração de convênio ou de instrumento congênere com o Estado para ter acesso à segurança pública, por meio da promoção do custeio dire- to de horas extras realizadas por policiais civis e militares e por bombeiros militares no âmbito municipal, uma vez que essa prática fere a repartição de competências indica- da no artigo 144 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade do Estado e da União pela segurança pública, e configura despesa estranha ao orçamento mu- nicipal e vínculo funcional ilegal entre o servidor estadual e a administração municipal. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 2.551/2014-TP. Julgado em 29/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/11/2014. Processo nº 7.555-8/2013 ) . 6.4. TERMO DE FOMENTO Convênio e Instrumentos Similares. Parceria. Ter- mo de fomento. Acompanhamento e fiscalização. Designação de servidor. 1. A gestão municipal deve designar, na forma legal, servidor responsável para acompanhar e fiscalizar cada termo de fomento firmado. 2. O responsável pela fiscalização e acompanhamen- to da execução do objeto de termo de fomento não é a controladoria municipal, mas, sim, o agen- te público designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, responsável pela ges- tão da parceria celebrada, com poderes de con- trole e fiscalização, conforme art. 2º, VI, da Lei 13.019/2014. 3. As atividades de controladoria não se confundem e nem se vinculam às atividades de fiscalização de termo de fomento. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 8/2020-TP. Jul- gado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/03/2020. Processo nº 14.067-8/2019 ) . 7. DESPESA 7.1. ADIANTAMENTO E VERBA INDENIZATÓRIA Despesa. Verba indenizatória. Compatibilidade com o conceito de indenização. 1. O pagamento de verba indenizatória pela Admi- nistração Pública somente se justifica se for com- patível, em seu aspecto material, com o conceito de indenização, que consiste na reparação de eventuais decréscimos patrimoniais decorrentes de despesas custeadas pelo agente público para o exercício de sua função. 2. O aspecto definidor do caráter ressarcitório da verba indenizatória não pode ser apenas a de- nominação que a norma porventura lhe atribua, devendo-se analisar se a sua finalidade efetiva- mente se qualifica como indenizatória, bem co- mo se a sua implementação cotidiana reflete o comando do legislador. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 22/2020-TP. Julgado em 11/03/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/05/2020. Processo nº 16.634-0/2019 ) . Despesa. Verba indenizatória. Vinculação a cum- primento de metas de trabalho. A vinculação de recebimento de verba indenizatória ao cumprimento de metas de trabalho é medida que burla o sistema remuneratório, sob pena de a respectiva lei e atos regulamentadores que preveem tal disposição terem sua aplicabilidade afastada no caso concreto por incidente de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Contas. No lugar de estipular verba indenizatória, a Administração pode dispor de gratificação por produtividade ou bônus de eficiência, com critérios objetivos de julgamento da produtividade e tabela de valores ou porcentagens explícitas para o servi- dor público que cumprir determinados requisitos, observa- dos os critérios constitucionais e legais para a concessão. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 562/2018-TP. Julgado em 06/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/12/2018. Processo nº 12.189-4/2013 ) .

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