BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 35 7.3. PAGAMENTO DE MULTAS E JUROS E RESSARCI- MENTO AO ERÁRIO Despesa. Pagamento em atraso de energia e tele- fonia. Negligência do gestor público. A falta ou a entrega intempestiva das contas de energia e telefonia pelos Correios não exime o Poder Público de cumprir tais obrigações no prazo, pois, nada obsta que o gestor público proceda à busca e emissão das respectivas faturas no endereço eletrônico da empresa. Em tal situa- ção, realizando-se o pagamento em atraso, resta caracte- rizada a negligência do gestor público, o que motiva a sua responsabilização pelas despesas indevidas decorrentes de juros e multa após o vencimento dessas contas. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 552/2018-TP. Julgado em 04/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/12/2018. Processo nº 4.981-6/2017 ) . Despesa. Multas e juros decorrentes de atrasos no pagamento de despesas. Ressarcimento após apontamento em relatório de auditoria. O ressarcimento ao erário de despesas ilegítimas com multas e juros suportadas diretamente pelo órgão público, decorrentes de atrasos no pagamento de obrigações legais e contratuais, promovido pela autoridade responsável mes- mo após apontamento em relatório de auditoria do Tribu- nal de Contas, descaracteriza a irregularidade da despesa e afasta a aplicação de sanção pecuniária ao responsável pelos pagamentos em atraso. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 74/2015-PC. Julgado em 08/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 1.487-7/2014 ) . Despesa. Multas e juros decorrentes de atraso contratual. Ressarcimento após apontamento do Tribunal de Contas. O ressarcimento ao erário de despesas com multas e juros, decorrentes de atrasos no pagamento de obrigações contratuais e suportadas diretamente pelo órgão público, quando realizado pela autoridade responsável após apon- tamento em relatório de auditoria do Tribunal de Contas, não descaracteriza a irregularidade e ilegitimidade da des- pesa, sujeitando o responsável à aplicação de multa, sem, contudo, importar na condenação em débito, haja vista que o ressarcimento já foi efetuado. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 1.702/2014-TP. Julgado em 19/08/2014. Publi- cado no DOC/TCE-MT em 04/09/2014. Processo nº 7.540- 0/2013 ) . Despesa. Multas e juros de mora. Devolução ao erário. Correção monetária. Data inicial da incidên- cia. Para efeito de recolhimento aos cofres públicos, com recursos próprios, de valores decorrentes de despesa an- tieconômica com pagamento de juros e multas ocasiona- dos por atrasos no cumprimento de parcelas contratuais, a correção monetária aplicada deve incidir a partir da data do fato gerador da despesa lesiva. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 04/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 7.591-4/2013 ) .
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