BJ Consolidado - Junho 2020
38 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Despesa. Liquidação. Aquisição de medicamentos. Registro de Preços. Entrega de produto com mar- cas não indicadas no registro de preços. Na fase de liquidação das despesas com a aquisição de medicamentos, a Administração deve exigir do contratado a entrega dos produtos com a marca indicada no respectivo registro de preços, não sendo aceitável o recebimento de produtos com marcas diferentes, ainda que com “princí- pios ativos” iguais e tendo sido respeitados os preços e as quantidades pactuadas. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.178/2015-TP. Julgado em 11/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/09/2015. Processo nº 1.930-5/2014 ) . Despesa. Liquidação. Notas fiscais vencidas. Notas fiscais vencidas não são documentos idôneos para fins de liquidação de despesa, não atendendo ao dis- posto no art. 63 da Lei 4.320/64, sendo que o efetivo re- colhimento de tributos referentes a essas notas não afasta sua inidoneidade. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Antonio Joa- quim. Acórdão nº 2.275/2015-TP. Julgado em 26/05/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/06/2015. Processo nº 7.746-1/2013 ) . Despesa. Liquidação. Abastecimento de veículos. Nota fiscal e cupom de abastecimento. A liquidação de despesa referente a abastecimento de veículos não deve ter por base somente a nota fiscal, mas também outros meios acessórios que complementem a comprovação do direito adquirido pelo credor, como os comprovantes de abastecimento dos veículos, sob pena de caracterização de despesa ilegítima. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro An- tonio Joaquim. Acórdão nº 1.697/2014-TP. Julgado em 19/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/09/2014. Processo nº 7.500-0/2013 ) . Despesa. Liquidação. Atestação de documentos fiscais. Os documentos fiscais devem ter a evidência clara de atestação, com a identificação dos servidores responsáveis, de forma a comprovar a liquidação da despesa, ou seja, que os serviços foram prestados ou que os materiais foram entregues. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto João Batista Camargo. Acórdão nº 39/2014-PC. Julgado em 20/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/09/2014. Processo nº 8.341-0/2013 ) . Despesa. Liquidação. Pagamento de fornecedor por débito automático. O pagamento a fornecedor realizado por meio de dé- bito automático em conta corrente bancária, sem a corres- pondente nota fiscal emitida pela contratada, caracteriza procedimento inidôneo para o processamento da liquida- ção da despesa, contrariando exigências da Lei 4.320/1964 quanto à verificação do direito adquirido pelo credor. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 35/2014-PC. Julgado em 13/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2014. Processo nº 8.279-1/2013 ) . 7.6. MEIO DE PAGAMENTO DA DESPESA Despesa. Pagamentos. Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Pagamento por Tesouraria. Con- trole do fluxo financeiro. 1. Os órgãos e entidades públicas devem realizar seus pagamentos por meios eletrônicos disponi- bilizados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A integração do sistema de pagamento com o sistema bancário possibilita evitar a realização de pagamentos ilegítimos, tais como aqueles des- tinados a credores fictícios, realizados em duplici- dade, sem o processamento de despesa. 2. Não é desejável que os pagamentos sejam feitos diretamente por Tesouraria, sendo que, em face dos princípios da prudência e da segregação de funções, da economia processual e da necessida- de de facilitar o controle institucional, os paga- mentos devem consignar-se mediante procedi- mento bancário, a identificar expressamente os beneficiários.
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